O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira
(15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física
para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em
razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter
fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado
médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital
do certame.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630733,
com repercussão geral reconhecida, e valerá para situações futuras, a
partir de hoje. O voto condutor foi dado pelo ministro Gilmar Mendes,
relator do recurso, que incluiu a necessidade de modulação dos efeitos
da decisão da Corte, de modo a “assegurar a validade das provas de
segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente
julgamento, em nome da segurança jurídica”.
Adotando esse entendimento, o Plenário negou provimento ao recurso
extraordinário, confirmando que o candidato a um concurso da Polícia
Federal, que figura como parte nesse processo, não precisará deixar o
cargo que ocupa há 10 anos por força de uma decisão judicial do juízo da
17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele realizou a
prova em data diferente da marcada para os demais candidatos após
apresentar atestado médico em decorrência de uma inflamação no cotovelo.
No entanto, a Fundação Universidade de Brasília (FUB), entidade que
realizou o concurso, recorreu da decisão sob o argumento de violação aos
artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB
argumentou que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as
normas contidas no edital e que, “se cada caso for isoladamente
considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que
apresentar as situações mais diversas possíveis, o certame restaria
inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.
Voto do relator
De acordo com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto, não
há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão
física em segunda chamada, salvo se essa previsão constar do edital do
concurso público.
Conforme defendeu o ministro Gilmar Mendes, não é razoável a
movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados
candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar algumas das
etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares,
ainda que relevantes.
“A meu ver, não é razoável que a Administração fique à mercê de
situações adversas para colocar fim ao certame, deixando o concurso em
aberto por prazo indeterminado”, afirmou, ao destacar que, com
sucessivas remarcações, o concurso não se encerraria na data prevista,
uma vez que não seria possível fechar a lista dos aprovados. “Se cada
caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado
a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo
seletivo poderia restar inviabilizada ou seriamente comprometida”.
Decisão
O voto do relator foi seguido por unanimidade na parte que se refere ao
desprovimento do recurso, sendo que o ministro Marco Aurélio adotou
fundamentação diferente. Quanto à repercussão geral do tema, ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, pois ele entendeu que o interesse do
recorrente [ FUB ] data de novembro de 2003, antes, portanto, do advento
da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no cenário jurídico
constitucional a repercussão geral. “Entendo que não podemos emprestar a
este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da
repercussão geral, a repercutir ou a irradiar-se a ponto de ficarem os
tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos”,
afirmou.
Ao respaldar os argumentos trazidos pelo relator, o ministro Ricardo
Lewandowski apresentou dados segundo os quais o último concurso
realizado para selecionar agentes e papiloscopistas da Polícia Federal
registrou 107.799 concorrentes para o primeiro cargo e 11.279 para o
segundo.
“Se no primeiro caso, 1% dos candidatos apresentassem uma escusa em
termos de saúde, isso representaria mil candidatos que teriam que ter o
seu exame remarcado”, destacou Lewandowski. Ele questionou como ficaria
esse quadro diante dos princípios que regem a Administração Pública,
como o princípio da economicidade, da eficiência, da impessoalidade, da
legalidade, dentre outros.
Processo relacionado: RE 630733
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada