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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Gratificação para PMs da reserva é inconstitucional

REMUNERAÇÃO ILEGAL


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirmou a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.989/1997, aplicada aos Policiais Militares da reserva que foram designados para a Guarda Patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos. O dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do seu posto ocupado na ativa.
Na decisão, o relator, desembargador Cláudio Santos, destacou que, o período em que foi movido o Mandado de Segurança contra o estado, a Lei Estadual 6.989 já havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da declaração de sua inconstitucionalidade.
A lei, conforme destaca a decisão, permitiu que policiais militares da reserva remunerada fossem designados para determinadas tarefas na Polícia Militar do estado, por prazo certo (artigos 1º e 2º), prevendo o seu artigo 4º que, durante a designação, o servidor faria jus a uma retribuição financeira que seria paga mensalmente e corresponderia a 50% do valor da remuneração inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa.
Contudo, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do TJ-RN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009, tendo o colegiado concluído, por votação unânime, ser flagrante a incompatibilidade do citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Mandado de Segurança 2013.001663-2
Revista Consultor Jurídico

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