Este Questão de Direito é destinado às pessoas que perguntaram a respeito da legalidade e constitucionalidade da INSTRUÇÃO CONJUNTA DE CORREGEDORIAS N. 01 (ICCPM/BM N. 01/2014. A análise que passarei a fazer não é uma verdade absoluta, trata-se apenas de meu ponto de vista, há quem discorde, vamos respeitar.
O ponto objeto de dúvidas e inquietações está no artigo 5, § 12, combinado com comentários apresentados no mesmo dispositivo. Presentes na SEPARATA DO BGPM N. 12, de 11 de fevereiro de 2014. A seguir, art. 5, § 12, mais comentários:
“Art. 5: § 12 - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública”.
“No caso da depreciação a outro militar, esta pode ser exteriorizada por qualquer meio, a exemplo da carta anônima, blog, mensagem de e-mail, SMS, redes sociais ou também oralmente.
A cond uta pode também configurar crimes previstos no CPM (a exemplo dos que recaem contra a Autoridade ou Disciplina Militar e a honra), crime comum contra a honra, ou ainda constituir transgressão disciplinar residual.”.
Copiei diretamente da instrução, por isso, não corrigi eventuais erros de português.
DESTE PONTO EM DIANTE, MINHAS CONSIDERAÇÕES.
Entendo que tal disposição normativa não merece prosperar e nem servir de sustentáculo para eventuais punições.
Normalmente, dizemos que Direitos Humanos é coisa de vagabundo, que só serve pra proteger bandido e por aí vai. Somos tão mal acostumados a não termos direitos que não nos perguntamos se existem direitos humanos para o policial. Já adianto, eles existem, didaticamente, vou dividir os Direitos Humanos em duas partes: 1) os direitos humanos de vagabundo, esse todo mundo diz, fala, comenta e critica; 2) os direitos humanos dos profissionais de Segurança Pública, estes direitos humanos protegem policiais, apresentam garantias para tornar nossa profissão mais digna e respeitável, mas, quase ninguém sabe ou quer saber deles.
Alguém já ouviu falar da Portaria Interministerial N. 02, de 15 de janeiro de 2010? Pois é, essa portaria estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos DIREITOS HUMANOS dos Profissionais de Segurança Pública, coisa de policia!
Tal portaria foi assinada pelo Ministro da Justiça, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto. E quem se perguntar o que essa portaria tem que ver com a Instrução Conjunta de Corregedorias, digo isto:
“DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ:
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.” (copiado e colado sem alterações)
Vê-se que qualquer disposição que tenha por objetivo restringir ou impedir a livre manifestação do pensamento, ofende aos direitos humanos dos profissionais de segurança pública, e no presente caso, a Instrução Conjunta diz exatamente o contrário.
A Constituição Federal determina que o pensamento deve ser livre, vedado o anonimato (conforme redação do art. 5, IV, VIII e IX). Já o artigo 220, da CF, dispõe:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. (caso o policial seja impedido de manifestar seu pensamento, trata-se de censura política ou ideológica, e a Constituição não permite).
Resumidamente, se a Constituição não impõe nenhuma restrição à livre manifestação do pensamento, por parte dos policiais militares, não há que dizer que uma norma inferior o possa.
O Superior Tribuna de Justiça (STJ), já se manifestou a esse respeito. A Corte, ao analisar o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 11587 / SC), apresenta as seguintes considerações:
“I - A Constituição Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.
II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade.
III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência
de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em conseqüência a punição administrativa aplicada.
IV - Recurso conhecido e provido”.
Assim, juridicamente falando, entendo que a disposição da Instrução Conjunta de Corregedorias é inconstitucional e ilegal, pois restringe e limita o direito de manifestação do pensamento, por meio da censura. Além de ferir os Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Falando sobre o artigo 166, do Código Penal Militar, ele já foi analisado pelo STF e STJ, e ambos afirmaram que tal dispositivo não pode impedir a manifestação do pensamento, sob pena de inconstitucionalidade. Há, inclusive, a dúvida se tal artigo foi recepcionado pela Constituição, mas, isso é outra história.
Ressalvo, uma vez mais, que essa é a minha opinião, juridicamente fundamentada. Quem encontrar fundamentação jurídica para dizer o contrário, vamos respeitar! Reprovamos a censura e restrição do pensamento.
E em caso de dúvidas, procure seu advogado ou a Defensoria Pública.
Forte abraço,
Fonte: Cabo Willker - página da 8 RPM PMMG no facebook
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