Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

1ª Turma concede HC a soldado por falta de interrogatório no final da instrução


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em sessão extraordinária nesta terça-feira (30), o Habeas Corpus (HC) 121907, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), para anular o processo em trâmite na Justiça Militar, a partir da decisão condenatória, em que o soldado do Exército F.C.S. é acusado de roubar dois fuzis do Comando de Fronteira Rio Negro, em São Gabriel da Cachoeira (AM), determinando que ele seja submetido a novo interrogatório.
Em julho de 2011, o acusado foi preso preventivamente. Em fevereiro de 2013, a 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), de Manaus, condenou o soldado à pena de cinco anos, nove meses e três dias de reclusão, pelo delito de peculato-furto (artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar), com aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação da defesa.
No entanto, em janeiro deste ano, o juízo da Auditoria da 12ª CJM julgou extinta a punibilidade, por indulto, com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.172/2013, e o acusado foi solto.
No HC 121907, a DPU sustentou que a ação penal contra o soldado é nula, pois foi negada a ele a realização de interrogatório na última fase da instrução processual, como dispõe a Lei 11.719/2008. Alegou ainda que o acusado não estava presente na inquirição de testemunhas de defesa.
Decisão
O relator, ministro Dias Toffoli, acolheu a tese de que o soldado deveria ter sido interrogado ao final da instrução. “O prejuízo à defesa foi evidente. A não realização do interrogatório subtraiu a possibilidade de o impetrante manifestar-se pessoalmente contra a prova acusatória em seu desfavor e, no exercício do direito de audiência, de influir na formação do convencimento do julgador”, apontou, lembrando que a Primeira Turma do STF firmou entendimento no sentido de que a realização de interrogatório ao final de instrução criminal se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.
Segundo o relator, o caso era peculiar, pois o soldado já havia sido solto e o processo transitou em julgado em março deste ano. Mesmo assim, a DPU argumentou que, apesar da extinção da punibilidade, remanesceriam contra o soldado questões que trariam prejuízos a ele, como o fim da primariedade.
Preliminarmente, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux julgaram prejudicado o HC com base na Súmula 695 do STF, segundo a qual “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Vencidos nessa parte, acompanharam o relator na decisão. O ministro Marco Aurélio concedia a ordem em maior extensão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com