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terça-feira, 14 de outubro de 2014

Beneficiário da Previdência pode optar por aposentadoria por invalidez e não por idade


Por ser um direito patrimonial renunciável, a aposentadoria por idade pode ser convertida em aposentadoria por invalidez. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A TNU analisou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da Turma Recursal de Alagoas, que permitiu a um cidadão alterar a natureza do benefício, com o adicional de 25%.
 
O pedido foi negado administrativamente pelo INSS. Na Justiça Federal em Alagoas, ele alegou estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse subsistência porque é portador do mal de Alzheimer — doença degenerativa e sem possibilidade de reabilitação. O beneficiário afirmou também ser portador de outras doenças, como diabetes e hipertensão arterial, conforme indicavam os atestados médicos anexados ao processo.
 
Como as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao autor, o INSS recorreu à TNU. A autarquia alegou que o acórdão da Turma Recursal de Alagoas era diferente do proferido pela Turma Recursal de Goiás que, ao julgar causa semelhante, entendeu que não seria possível alterar a natureza das aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição porque seriam irreversíveis e irrenunciáveis, de acordo com o artigo 181-B do Decreto 3.048/1999.
 
A TNU, no entanto, não aceitou os argumentos do INSS. “Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento consonante com o posicionamento do STJ, no REsp nº 1.334.488/SC, representativo de controvérsia, no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee. 
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

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