CORRUPÇÃO PASSIVA
Por entender que ficou configurada a corrupção passiva, o Plenário do Superior Tribunal Militar manteve decisão que condenou 2º sargento da Aeronáutica e de mais três soldados envolvidos em esquema de corrupção. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o sargento cobrou de cada soldado a quantia de R$ 300 para liberá-los da escala de serviço durante os quatro dias de Carnaval. De outro soldado, o superior teria cobrado R$ 650 para permitir que ele usufruísse, em casa, de uma licença médica que o impedia de praticar exercícios físicos, mas não de cumprir o expediente.
A Auditoria Militar no Rio de Janeiro condenou os militares a penas que variavam de um a quatro anos de reclusão. Após recurso da Defensoria Pública da União, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram manter a condenação do sargento pelo crime de corrupção passiva, concretizado com o recebimento dos valores cobrados para liberar os soldados do serviço no carnaval. Quanto à condenação pelo crime de concussão, o Plenário decidiu absolver o sargento.
De acordo com o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, “não houve materialização do delito [de concussão], primeiro, porque o sargento não recebeu efetivamente o pagamento da suposta quantia de R$ 650 para que o soldado pudesse gozar a dispensa médica em casa. E segundo, porque o sargento não possuía poderes para autorizar a fruição da licença, fora do quartel, haja vista que essa faculdade era do Comandante da Unidade Militar”.
Além da condenação a 2 anos e 8 meses de reclusão, o sargento foi expulso das Forças Armadas. A pena acessória está prevista no artigo 102 do Código Penal Militar e é automática em casos de praças condenados a mais de 2 anos. Com a exclusão, o sargento deve cumprir a sentença em sistema prisional comum, em regime inicialmente aberto. Ele ainda pode recorrer ao STM em liberdade.
Dentre os soldados denunciados, o Plenário manteve a condenação de um deles, mas declarou a prescrição para os outros dois envolvidos, pois eles eram menores de 21 anos à época do crime, o que diminuiu pela metade o prazo prescricional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Revista Consultor Jurídico
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