PLANO VERÃO
Servidores públicos não podem sofrer descontos nas suas remunerações sem a instauração e conclusão de processos administrativos que determinem os valores que eles devem restituir. Mesmo quando as deduções visam a recompor os cofres públicos por pagamentos feitos a mais pelo órgão onde traballham.
Este foi o entendimento firmado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar uma apelação em mandado de segurança movida pela Associação dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) contra essa instituição.
Prevaleceu no julgamento o voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Com essa decisão, a Unirio não poderá mais descontar da folha de pagamento dos seus servidores os valores que pagou a mais a seus funcionários.
O caso teve início em dezembro de 2003 após a universidade editar uma resolução que estendeu aos servidores ativos e inativos, além dos pensionistas, o pagamento de 26,5% referente as perdas inflacionárias do Plano Verão. Desde a década de 1990, esse acréscimo vinha sendo garantido a alguns funcionários em juízo, por meio de ações coletivas e individuais.
A resolução foi contestada no Tribunal de Contas. O órgão considerou o ato ilegal e, por isso, determinou a suspensão do pagamento do percentual. As partes foram à Justiça Federal e a sentença manteve a interrupção do pagamento, mas sem os descontos em folha a fim de ressarcir o erário.
A associação e universidade recorreram: a primeira para reivindicar o restabelecimento do pagamento, a segunda para sustentar “ausência de boa-fé a amparar a irrepetibilidade dos valores.”
Perlingeiro não admitiu o recurso da associação. Com relação à apelação da Unirio ele afirmou que os atos da administração pública para restringir direito devem ser feitos somente após processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. “Em nenhum momento foi instaurado e concluído qualquer processo administrativo com tal finalidade", disse.
“Ademais, tendo em vista que alguns servidores vinham recebendo a referida parcela desde o final da década de 1980, exsurge no caso o tema decadência, o qual também deveria ter sido previamente debatido na esfera administrativa”, acrescentou.
Clique aqui para ler a decisão.
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico
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