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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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terça-feira, 23 de junho de 2015

Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia


É firme a orientação jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o ente público a converter em pecúnia os meses relativos às licenças-prêmio não gozadas pelo autor.
 
Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de base legal para o acolhimento do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade de condenação em juros de mora e correção monetária.
 
Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.
 
O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”. A decisão foi unânime.
 
Processo relacionado: 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
 
Fonte: TRF 1ª Região

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