Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Liminar afasta aposentadoria compulsória de agente de polícia legislativa aos 65 anos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33656 que garante temporariamente a um agente de polícia legislativa da Câmara dos Deputados a permanência no serviço público após completar 65 anos. A idade limite tem previsão na Lei Complementar (LC) 51/1985, com redação dada pela LC 144/2014.
 
O agente impetrou o MS diante da possibilidade de assinatura de ato de aposentadoria pelo presidente da Casa, pois completa 65 anos nesta quinta-feira (25) e foi notificado, no dia 8/6, da idade limite. Ele sustenta a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela LC 144/2014, pois, ao fixar em 65 anos a aposentadoria compulsória de servidores policiais, violaria o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Destacou ainda que está pendente de julgamento pelo Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5129, na qual a regra é questionada.
 
No pedido de liminar, enfatizou a proximidade da idade máxima e os prejuízos financeiros decorrentes da eventual assinatura do ato de aposentadoria.
 
O ministro Marco Aurélio assinalou, na decisão monocrática que deferiu a liminar, que a cláusula constitucional de acesso ao Judiciário assegura ao cidadão a tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito, e considerou pertinente a impetração do MS “quando a atuação estatal representa ameaça concreta ao administrado”. No caso, entendeu que a argumentação e os documentos que acompanham os autos permitem concluir, “em entendimento precário e efêmero” característico de decisão em liminar, pela existência “de real e iminente violação a direito líquido e certo” do agente.
 
Segundo o relator, a iniciativa parlamentar e a idade máxima prevista na lei em questão “sinalizam contrariedade aos parâmetros constitucionais vigentes”. Com base nesse quadro, deferiu a liminar para determinar ao presidente da Câmara que se abstenha de praticar qualquer ato que implique a aposentadoria compulsória do agente, sem a devida observância das balizas do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
 
Processos relacionados: MS 33656
 
Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com