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sexta-feira, 12 de junho de 2015

Terceirização: história, detalhes e reflexos


O professor Renato Saraiva analisa os detalhes sobre o projeto que tramita no Senado


Publicado por CERS Cursos Online
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Caso seja aprovado no Congresso, o Projeto de Lei 4.330, conhecido como a PEC da Terceirização, estará legitimada a subcontratação de todos os serviços de uma empresa. Devido seus reflexos na atividade jurídica brasileira e suas implicações na sociedade, o professor e procurador do Trabalho Renato Saraiva, realizou uma análise histórica sobre o tema:
"O primeiro ensaio de Terceirização no Brasil surgiu como a lei, não mais em vigor, a qual autorizava a contratação apenas por parte dos bancos da figura do segurança, através de uma empresa de vigilância. Em 1974, a lei 6.019 que criou o chamado de trabalho temporário, foi o primeiro instrumento legal no Brasil a autorizar a terceirização, mas, somente em duas hipóteses: acréscimo extraordinário de serviço ou em casos de substituição de um colaborador regular e permanente.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a antiga súmula nº 256, que deixa claro que só pode existir trabalho terceirizado em duas situações: nos casos expostos pela lei 6.019 ou em contratação do setor de vigilância, súmula essa que não vigora mais.
Até a situação atual houve um avanço. É verdade que ainda não existe uma legislação específica que discorre acerca da temática da terceirização e é isso que quer o Congresso Nacional, ao tentar aprovar a PEC 4330/1994. Na verdade, o que vem imperando é o entendimento do TST, materializado na súmula 331, sem efeito vinculante. Não há uma regulamentação ampla e restrita sobre a terceirização.
O TST é claro ao diferenciar a terceirização da atividade fim da terceirização da atividade meio, na súmula nº 331. De acordo com o seu entendimento, a terceirização da atividade fim é ilegal. Entendeu o TST, através do item III da súmula em questão, que é possível a terceirização das atividades meio, chamadas também de acessórias, complementares ou secundárias (vigilância, limpeza, portaria, conservação, recepção, etc).
Ainda sobre a súmula nº 331, no caso de terceirização lícita (de atividade meio ou trabalho temporário), se o tomador de serviços ou cliente for uma empresa particular responderá de forma subsidiária. Enquanto que, se o tomador de serviço ou cliente for a administração pública responderá de forma subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa.
Em outras palavras, toda a relação trabalhista de trabalhadores terceirizados está determinada tão somente por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, de nº 331. Na prática, a súmula carrega consigo muita força, uma vez que é comum que juízes da vara do Trabalho e os tribunais regionais do Trabalho seguirem o entendimento do TST. A partir de então, todos os órgãos de proteção ao Trabalho passaram a trabalhar incansavelmente evitando a precarização das relações do Trabalho através de terceirizações abusivas.
Em 1994, é proposto o Projeto de Lei nº 4430 que só foi aprovada pela Câmara dos Deputados dez anos depois. A principal diferença entre o projeto de lei de 1994 para a súmula nº 331 consiste na possibilidade de terceirização de qualquer atividade da contratante, sem diferenciação entre atividade meio e fim. Infelizmente, vivemos em um país com a maior carga tributária do mundo e, por isso, para muitas empresas esse projeto de lei surge como uma possibilidade de reduzir os custos.
Durante a tramitação da PEC na Câmera dos Deputados, foi questionada a possibilidade da terceirização irrestrita também ser aplicada na Administração Pública. Após uma votação acirrada na Câmara, a redação final afirma que “As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Principalmente aos que se preparam para concursos públicos, a decisão foi um ganho.
Vale salientar que no texto não foi citada a Administração Pública indireta. O que quer dizer que, se o Senado mantiver essa redação e houver a sanção presidencial, será autorizada a terceirização na Administração Pública indireta, que envolve as empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso entrará em choque com a regra constitucional do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, a qual afirma que as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão livres de prestar concurso público, além de favorecer a corrupção".
O tema será abordado no painel “Trabalho e Processo do Trabalho: O Processo do Trabalho sob a égide do novo CPC e terceirização”, que acontece no segundo dia do 3º Congresso Jurídico Online – Direito do Trabalho e Previdenciário.
Os avanços e retrocessos advindos da ampla Terceirização e seus impactos na sociedade serão alguns dos assuntos abordados. Participam do painel de debates o advogado trabalhista Rafael Tonassi, o desembargador do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite, a advogada trabalhista Aryanna Manfredini e o juiz do Trabalho Otávio Calvet
O 3º Congresso Jurídico Online acontece entre os dias 18 e 20 de junho, com transmissão online pela internet. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no site do evento.
O também foi abordado durante a Semana do Direito do Trabalho. Confira aqui.
Terceirizao histria detalhes e reflexos

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