Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Alterações nas fichas e material de apoio de Direito Administrativo em decorrência das leis e medidas provisórias editadas no fim de 2015!


A Lei de improbidade administrativa sofreu alterações, no final de 2015, em decorrência da Lei nº 13.204 e da Medida Provisória nº 703, fiquem atentos!
 
1) Foram alteradas 2 hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:
Art. 10:
XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
 
2) Foi criada uma terceira hipótese de prazo prescricional:
  • Cinco anos após a prestação de contas final, para as entidades que recebam algum tipo de subvenção, benefício, incentivo ou em que o erário aporte recursos.
 
3) Foi revogado o artigo 17 § 1º da lei de improbidade administrativa, que vedava qualquer tipo de transação ou acordo com o agente que comete ato de improbidade.
 
Além disso, a MP 703, ao alterar a lei anticorrupção, estabeleceu que o acordo de leniência celebrado entre a Administração e a empresa que resolve colaborar com as investigações, caso seja assinado com a participação da Advocacia Pública e do MP, impede o ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa.
A lei de licitações e contratos também foi alterada, criando-se uma nova hipótese de licitação dispensável, além de alteração no que se refere ao conceito de CONVÊNIOS. Agora os convênios só podem ser firmados entre entes da Administração ou com as entidades privadas filantrópicas que atendem pelo SUS, não se permitindo mais convênios com outras entidades privadas sem fins lucrativos!

Gustavo Knoplock
Prof. Direito Administrativo - Nota11

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