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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Prisão preventiva é exagero quando outras medidas protegem investigação

PERIGO EM ABSTRATO


A prisão preventiva é excessiva quando outras medidas cautelares asseguram que o acusado não irá atrapalhar as investigações e ameaçar a ordem pública. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da corte, concedeu liminar em Habeas Corpus para Ricardo Hoffmann, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) por crimes relacionados à operação “lava-jato”. Ao analisar o pedido, o ministro entendeu serem a entrega do passaporte, recolhimento domiciliar e proibição de contato com demais acusados na ação penal.
“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o ministro. Outras medidas cautelares adotadas pela liminar foram o comparecimento bimensal em juízo, proibição de contratar com a administração pública e a fixação de uma fiança no valor de R$ 957 mil.
Ricardo Hoffman foi condenado a 12 anos e 10 meses de prisão pela prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O juiz Sergio Moro determinou a manutenção da prisão preventiva tendo em vista a periculosidade dos crimes, a sua prática continuada e a existência de organização criminosa. O parecer do Ministério Público Federal, à época da condenação, foi favorável à adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, posição reafirmada no STF pela Procuradoria-Geral da República.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski entende não haver evidências de que, posto em liberdade, o condenado em primeira instância volte a cometer o mesmo delito, uma vez que já está afastado das funções profissionais exercidas anteriormente. Ressalta também sua absolvição da imputação do crime de organização criminosa e aponta haver jurisprudência consolidada no STF no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico

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