Não há vedação legal à abertura e ocorrência de licitação em ano eleitoral, com exceção dos serviços de publicidade, bem como quanto aos valores a serem despendidos no exercício posterior.
Fora questionado qual seria o impacto das Eleições de 2016 sobre a possibilidade de realização de procedimentos licitatórios e contratações em ano de eleição. De pronto, verifica-se que não há, na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e nem em suas alterações mais recentes (Lei 13.165/15), a vedação expressa à deflagração de licitação no exercício do mandato em vias de encerramento.
A Lei Eleitoral é expressa quanto às hipóteses de vedação a espécies de contratações em ano de eleição:
"Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas EleitoraisArt. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;VI - nos três meses que antecedem o pleito:a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
Dessa forma, pode-se compreender claramente que a proibição determinada de forma expressa pela Lei Eleitoral resume-se à contratação de servidores públicos ou a eles equiparados, a partir dos três meses que antecedem o dia das eleições (inciso V, art. 73) até a posse dos eleitos. Na mesma linha, a Lei também proíbe a transferência de recursos à outras Administrações, no mesmo período acima discriminado (inciso VI).
Nesta esteira, quanto ao pleito de 2016, considerando que as eleições estão previstas para o dia 02 de outubro, a vedação se dá a partir de 02 de julho, para ambos os casos. Note-se que em nenhum dos casos a lei em trato faz qualquer referência às contratações administrativas oriundas de procedimentos licitatórios.
No que tange ao repasse para despesas de publicidade institucional - aqui, sim, o primeiro momento em que se depara com a referência lógica a procedimentos licitatórios -, a vedação legal é um pouco mais rígida, permitindo apenas que o Administrador realize contratações até o fim do primeiro semestre do ano eleitoral (inciso VII), isto, se tais despesas superarem os valores já despendidos no mesmo sentido no primeiro semestre dos 3 anos anteriores.
Quanto ao procedimento licitatório em si, sob a concepção genérica, o que se verifica, porém, é um impedimento não decorrente da Lei Eleitoral, mas disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), vedando ao Administrador a contratação cujas despesas excedam o seu mandato, no período de 8 meses que antecedem as eleições:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
Frisa-se, assim, a necessidade de o Administrador observar, para a vigência e dispêndio de valores nos contratos administrativos de ano eleitoral, não somente a vigência dos créditos orçamentários, consoante a letra do art. 57 da Lei 8.666/93 (que corresponde ao exercício financeiro, cujo período está disposto no art. 34 da Lei 4.320/64 em consonância com o ano civil), mas também a descrição contida na LRF quanto às despesas a serem quitadas posteriormente ao seu mandato, tudo isso em conformidade com a anterioridade declarada no dispositivo acima transcrito.
No caso, considerando-se a realização das eleições municipais em 02/10/2016, a vedação incide a partir de 02/02/2016, para despesas que não possam ser cumpridas dentro do mesmo exercício financeiro.
Diferente é a situação que trata de parcelas vincendas de contrato já existente (ex.: obras públicas, prestação de serviços contínuos etc.), as quais serão pagas pelo sucessor do atual Administrador, na medida em que for sendo executado o contrato e com recursos do exercício financeiro subsequente, em que já se dá o novo mandato, não havendo necessidade de o antecessor provisionar recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado, o que poderia exceder, inclusive, o período total de seu mandato, se se tratasse de, vide gracia, um contrato de prestação de serviços, cuja vigência pode-se extender por até 60 meses.
Na hipótese do parágrafo anterior, a remuneração contratual será empenhada e liquidada no exercício vigente, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas do cronograma físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro atual.
Portanto, não há vedação legal à abertura e ocorrência de licitação em ano eleitoral, com exceção dos serviços de publicidade (inciso VII, art. 73, Lei 9.504/97), bem como quanto aos valores a serem despendidos no exercício posterior (art. 42, LC 101/00), homenageando-se, assim, o interesse público inerente aos contratos administrativos e à própria continuidade do serviço público.
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