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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Confira os temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de 40 temas discutidos em recursos que aguardam o julgamento de mérito. Nesses casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria idêntica ficam sobrestados nas demais instâncias até o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos suspensos.

O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência da Corte, no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão. A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Confira, abaixo, alguns dos temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015:

Ação Civil Pública – No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, a Corte definirá se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória.

Administração Pública – O RE 817338 discute se a Administração Pública pode anular ato administrativo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade.

Armas brancas – As implicações legais do porte de arma branca sem autorização serão discutidas no ARE 901623, no qual se questiona a tipicidade da conduta em razão da ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O dispositivo estabelece como contravenção trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativamente.

Contas – A definição do órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas da União – para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas está em discussão no RE 848826.

Contribuição social – O tema tratado no RE 878313 é a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.

Desapropriação – No RE 922144, a discussão é sobre a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, com o regime de precatórios, instituído pelo artigo 100 da CF.

Dissídio coletivo – No ARE 679137, será debatida a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

Eleitoral – O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses.

Ensino domiciliar – O RE 888815 discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal.

Ex-combatentes – No RE 683621, será discutido se ex-combatentes das Forças Armadas apenas possuem o direito à aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo ou se, para a contagem do tempo de serviço, deve ser considerado também o tempo ficto (período no qual não houve prestação de serviço e contribuição).

Gestão pública – O Supremo irá decidir, no RE 865401, sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. No RE 905357, a discussão é acerca do alcance e vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, de Roraima, que tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores do estado.

Hidrômetros – O alcance da competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios é o tema tratado no RE 738481.

Judiciário – O RE 678162 definirá se a competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal é da Justiça Federal ou estadual. O RE 860508 discute se cabe aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. No RE 858075, discute-se a possibilidade de intervenção do Judiciário quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, na ausência de lei complementar sobre a matéria. A possibilidade de o Judiciário determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas é o tema do RE 887671.

Legitimidade do MP – No RE 643978, o Supremo irá deliberar se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Liberdade de expressão – No RE 662055 a corte deve definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, e estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que publicações devem ser proibidas e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais.

Liberdade de reunião – O RE 806339 trata do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Previdência – A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE 852796.

Responsabilidade civil – No ARE 884325, a Corte discutirá a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção.

Requisitório – O STF irá decidir se a lei do Distrito Federal que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pode ser aplicada às execuções em curso. O tema é objeto do RE 729107. Em julgamento já iniciado, a Corte discute, no RE 870947, os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Sonegação – O RE 736090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório.

Sucessão – A constitucionalidade da regra do Código Civil que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro é a matéria tratada no RE 878694.

Taxa – No RE 838284, o STF irá julgar matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

Tatuagens – O RE 898450 discute se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. O recurso foi interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que manteve sua desclassificação do concurso.

Transporte coletivo – O ARE 743485 discute se a prestação de serviço público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação, afronta o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.

Tributos – O RE 855649 trata da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Já a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal é assunto do RE 835818. A disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia é tratada no RE 917285. A imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. A incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia é tratada no ARE 912888. As normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior serão debatidas no RE 851108. A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso é abordada no RE 855091. A possibilidade de perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal declarados inconstitucionais é discutida no RE 851421. O RE 816830 trata da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. O RE 796376 discute o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O RE 882461 envolve discussão sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

Informações detalhadas sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis emwww.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarRepercussaoGeral.asp

Fonte: STF

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