Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Estadual Militar- PR, concede Habeas Corpus Preventivo para preservar direito a liberdade de expressão e opinião!


Remédio constitucional concedido contra abuso de poder e ilegalidades praticados em desfavor de Servidor Público Militar!

Publicado por Celso Rocha 
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VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
TJPR-VAJME - Processo: 0001123-17.2016.8.16.0013
HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 0025614-25.2015.8.16.0013
IMPETRANTE: MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE
IMPETRADO: COMANDANTE DO 20º BATALHÃO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CELSO ROCHA
RELATÓRIO
"O advogado Marinson Luiz Albuquerque impetrou Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar em favor de Celso Rocha, alegando, em síntese, que:
1) o paciente respondeu ao FATD nº 1639/2015, estando sob direta ameaça de cumprir prisão determinada de forma ilegal e decorrente de processo administrativo instaurado em razão de prática que não caracteriza transgressão disciplinar;
2) a acusação formulada na via de administrativa estaria consubstanciada no fato de ter o militar redigido e publicado em uma rede social texto com teor ofensivo direcionado a um superior hierárquico, maculando então valores intrínsecos à Corporação;
3) a ilegalidade da punição do paciente decorreria do fato de que o texto por si redigido tão somente é expressão de seu direito de livre opinião e manifestação do pensamento, que inclusive, é garantido constitucionalmente;
4) a manifestação publicada do Paciente em sua rede social constitui apenas uma resposta ao texto elaborada pelo Capitão Ícaro Gabriel Greinert, onde se pode observar o uso de palavras fortes dirigidas a outros militares e até mesmo a cidadãos que entendem a questão de forma diversa;
5) a punição aplicada ao Paciente está pautada em claro abuso de poder, haja vista que não cometeu qualquer infração administrativa que pudesse ensejar punição;
6) no presente caso o paciente ao se valer das palavras de um ex-presidente dos EUA dirigia uma crítica ao blogueiro Fábio Campana e não ao Oficial;
7) quando se reportou ao Oficial o fez de maneira adequada e condizente com seu direito de manifestação;
8) houve cerceamento à defesa do paciente do processo disciplinar em razão de não terem sido ouvidas algumas testemunhas solicitadas por este e por não ter sido diretamente interrogado, tendo tão somente apresentado suas razões de defesa.
Solicitou, em liminar, a expedição de salvo-conduto para, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo, impedir o cumprimento da punição disciplinar de prisão. No mérito requereu a declaração de nulidade do processo administrativo de FATD. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
MOTIVAÇÃO
Desnecessária a requisição de informações da autoridade impetrada, eis que a prova documental trazida é suficiente para a análise do mérito. O art.  inciso XXXV daConstituição Federal dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Por sua vez, o art.  LXVIII da Constituição Federal estabelece os requisitos para a concessão do habeas corpus. CF.
CF. Art. LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
A respeito do que consta na petição inicial, é certo que a Constituição Federal garante aos cidadãos, civis ou militares, o direito à livre manifestação, conforme artigo  IVda Carta Magna.
A questão da livre manifestação do pensamento foi tratada como um direito e garantia fundamental do indivíduo, verdadeiro tesouro para o exercício da cidadania e preservação da dignidade da pessoa humana (art.  I e II da CF).
O legislador constitucional consagrou algo que é da essência de qualquer ser humano, o que seja, o livre pensar. Interpretando a contrário senso, temos como regra geral, a repulsa da sociedade brasileira à implementação de instrumentos de controle e censura da manifestação do pensamento.
Etimologicamente, pensar significa avaliar o peso de alguma coisa. Em sentido amplo, podemos dizer que o pensamento é avaliador da realidade.
Pensar permite aos seres humanos o aperfeiçoamento de seu mundo e a modificação de seu destino.
No célebre paralelo traçado por Platão entre realidade, conhecimento e discurso, o pensamento é um dos modos de conhecimento empregado pelo homem (A República). Nesta perspectiva, a alma e não o corpo é o que há de mais precioso para o indivíduo.
Segundo Descartes (1596-1650), “a essência do homem é pensar". Por isso dizia: "Sou uma coisa que pensa, isto é, que duvida, que afirma, que ignora muitas, que ama, que odeia, que quer e não quer, que também imagina e que sente. Logo quem pensa é consciente de sua existência," penso, logo existo. "
[A liberdade de pensamento – segundo Sampaio Dória – “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for.” Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual, “o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos”.
Nesses termos, ela se caracteriza como exteriorização do pensamento no seu sentido mais abrangente. É que, no seu sentido interno, como pura consciência, como pura crença, mera opinião, a liberdade de pensamento é plenamente reconhecida, mas não cria problema maior. Pimenta Bueno já dizia que a “liberdade de pensamento em si mesmo, enquanto o homem não manifesta exteriormente, enquanto o não comunica, está fora de todo poder social, até então é do domínio somente do próprio homem, de sua inteligência e de Deus”.
É Pimenta Bueno que arremata:
O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade”. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. Editores Malheiros. 2006. Pág. 241.
Negar ao homem o direito de pensar é algo tão odioso quanto inútil, eis que é do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre.
Convém lembrar que as organizações sociais, entre elas o Estado, não constituem um fim em si mesmo.
O Estado existe para o homem e não o contrário.
O gênero humano precede todas as formas de organização estatal. As cidades-estado da Grécia, a república e o posterior império de Roma, os feudos, os Estados absolutistas, os comunistas, os totalitaristas, os teocráticos fundamentalistas, os ditos democráticos de poder tripartido, todos sem exceção, desapareceram ou desaparecerão antes que o homem deixe de pensar.
Embora o militar exerça função importante de caráter especialíssimo, regido pelos princípios da hierarquia e disciplina, não pode ter relegado seus direitos básicos de cidadão.
O que a Constituição da República veda aos militares é a greve (art. 142, parágrafo 3º, inciso IV), o que difere da manifestação do pensamento de forma pacífica e ordeira que não prejudique a prestação do serviço público, em busca de direitos que julgam legítimos ou contra abusos de autoridades constituídas. De modo que as manifestações, ainda que críticas, que sigam um padrão de civilidade e razoabilidade, expostas pelos meios de comunicação hoje disponíveis (InternetFacebook, whatsapp, etc.) não devem justificar a instauração de procedimentos persecutórios.
Da mesma forma seria inadmissível aceitar eventuais perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais contra militares, pelo simples fato de terem participado de atos públicos ordeiros.
A própria Constituição da República em seu art. , inciso XVI, prevê a possibilidade de reunião pacífica e em local aberto ao público.
Em contrapartida ao que foi dito, é induvidoso que diante dos preceitos excepcionais que norteiam a vida castrense, de sobremaneira a hierarquia e disciplina, é de se admitir certa ressalva à liberdade de expressão dos militares, quando necessária a manter os valores especialíssimos da caserna e a respeitabilidade da instituição perante a sociedade.
O direito à livre manifestação do pensamento, em hipótese alguma, deve ser interpretado como uma “carta branca” ou autorização para o cometimento de ilícitos penais ou administrativos.
O legislador constitucional agiu com sapiência ao vedar o anonimato na divulgação do pensamento, providência indispensável para assegurar a eventual prejudicado o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização pelo dano sofrido (art.  Vda CF).
A indispensabilidade de apuração e punição de delitos é decorrência lógica do comando previsto no art.  XXXIX da CF. Não há dúvida que a palavra escrita ou falada pode ser instrumento hábil e eficientíssimo para a prática de ilícitos penais ou administrativos disciplinares.
É certo que o excesso agressivo da linguagem não contribui para a harmonia daqueles que vivem e integram o Estado Democrático de Direito denominado República Federativa do Brasil (art. 1o da CF).
Como alertado alhures, nosso Estado Democrático de Direito tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana (art.  III da CF).
Devemos preservar a dignidade daquele que tem o direito de expressar-se livremente, bem como da pessoa natural ou jurídica que venha a ser ofendida pelo desmando do pensamento exposto. Assim, obviamente, entre os abrangidos pela tutela de proteção da norma constitucional, que rechaça a violência e a agressividade da linguagem, estão as Praças, os Oficiais (Comandantes ou não) e a própria honrosa Polícia Militar do Paraná.
Somente com esta cautela poderemos construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos (art.  I e IV da CF).
É perfeitamente razoável exigir do Estado que não se omita ao ter conhecimento da prática de um ilícito derivado da manifestação do pensamento.
Portanto, quando se pretende aferir o comportamento de um militar que, em tese, excede os limites da liberdade de expressão, impõe-se uma análise “acuradíssima” do caso em concreto.
Nesta análise casuística, ou seja, de cada caso em concreto, a balança de Themisdeve operar com precisão absoluta, sendo que a ponderação de princípios deve esclarecer quando haverá prevalência de um em detrimento do outro.
Na hipótese em tela, infere-se que o ora paciente foi submetido a procedimento FATD e punido.
Repassando minuciosamente o processo disciplinar – em especial a decisão final exarada pelo Comandante do 20º Batalhão da PMPR – verifica-se que o comportamento tido como ilícito pela autoridade administrativa, foi o do militar estadual Celso Rocha ter se manifestado
publicamente em uma rede social sobre a polêmica questão das diárias na PMPR, supostamente dirigindo uma crítica de tom ofensivo a um superior hierárquico. Transcrevo trecho da fundamentação do ato punitivo:
“No caso em tela, observa-se o contexto dos fatos e a idéia principal do comentário do acusado direcionam-se á postagem do ofendido e desta forma, no momento em que o acusado cita Abraham Lincoln, na seguinte frase: “é melhor calar-se e deixar que as pessoa pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida”, desprestigia e desrespeita o ofendido e a sua função pública.
Não obstante, na parte do comentário do acusado em que se refere que o ofendido se manifestou de maneira ufanista e alegre, não há qualquer transgressão disciplinar, posto que se faz uma crítica a maneira com que o ofendido se expressou na rede social. Aqui há de se concordar com o acusado, pois quem se submete a postar/registrar comentários, opiniões e críticas em mídias sociais, está fadado as consequências. Quais sejam? Críticas e questionamentos, sendo os dissabores das relações em sociedade”
Como se vê, a própria autoridade militar reconheceu que a parte final do comentário do militar não consubstancia transgressão disciplinar, representado tão somente uma crítica à maneira com que o ofendido se expressou em sua rede social.
No tocante à parte inicial do comentário, onde há uma citação expressa a texto do ex-presidente americano Abraham Lincoln, também não vislumbro irregularidade. Senão vejamos reprodução da postagem do paciente na rede social.
“No passado o então presidente norte americano Abraham Lincoln disse: “É melhor calar-se e deixar que as pessoas pensem que você é um idiota do quer falar e acabar com a dúvida.” Esse Fábio Campana é o blogueiro lacaio ($) de direita oficial do atual governo! Não tem importância e credibilidade o que escreve. Agora ele, o oficial escreve de maneira ufanista e alegre? Por que não se manifestou quando dos momentos de penúria e humilhação pública de Sargentos, Cabos e Soldados? Essa é atitude básica de um líder Bingo! (Sic).”
A semântica do excerto claramente dá a entender que a referência apontada é dirigida ao blogueiro Fábio Campana e não ao Oficial da PMPR, não havendo que se falar em desprestígio à função pública deste.
Aliás, quando o impetrante foi indagado acerca de sua postagem, disse categoricamente que a frase atribuída ao Presidente norte americano Abraham Lincoln era destinada ao Sr. Fábio Campana.
Portanto, repito, no que tange às críticas proferidas aos comentários anteriores do Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert, devem ser consideradas como direito constitucional à livre manifestação do pensamento e que foram isentadas pela própria autoridade julgadora.
Convém recordar que a publicação do texto elaborado pelo Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert contém expressões contundentes imputadas a inominados guardas vidas, senão vejamos: “... Alguns poucos arruaceiros, descomprometidos, irresponsáveis e nada profissionais, estão vindo a público dizendo representar “todos” os Guardas vidas do Corpo de Bombeiros do Paraná, inclusive, incitando GREVE e PARALIZAÇÃO...”.
É óbvio que ao posicionar-se publicamente sobre tema tão sensível aos militares em serviço na Operação Verão, o Oficial deveria estar preparado para o confronto de idéias.
Confesso que ao ler a manifestação do Ilustre Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert, considerei em certa medida, todos os argumentos sustentáveis.
Admito que provavelmente não utilizaria o adjetivo arruaceiro em qualquer texto de minha lavra, mas é fato público e notório que em movimentos grevistas existem arruaceiros. A propósito, vista a carapuça quem sentir-se nesta condição.
Paralisar serviço de defesa civil é, sim, sinal de descomprometimento e irresponsabilidade, ainda que baseado em atraso parcial de pagamento, diga-se, de verba indenizatória.
Recorde-se que o Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert disse expressamente que o problema de falta de pagamento deveria ser sanado, com o que compartilho.
Portanto, em última análise, o Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert estava a defender a ininterrupção do serviço público, com os motivos que lhe pareceram razoáveis.
Sendo assim, subjetivamente, posso dizer que concordo mais com o que o Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert escreveu, do que o exposto pelo Cb Celso Rocha acerca da forma como deve comportar-se um líder.
Talvez, revelando tal fato, seja aconselhado a calar-me para que não pensem que sou um idiota.
Talvez, a depender do ponto de vista, a frase de Abraham Lincoln possa ser atribuída, inclusive, a quem a invocou.
Porém, a questão essencial para o julgamento da causa, não é definir quem está certo ou errado, mas sim, compreender que no mundo paisano ou militar, podemos conviver com posições divergentes, tolerando-as, mesmo sem as seguir.
Buscar formas de exposição do pensamento não agressivas, constitui demonstração de elevação de caráter e de educação.
Mesmo intimamente não aprovando a forma de comunicação do impetrante, considerando exclusivamente os comentários dirigidos ao Capitão QOBM Ícaro Gabriel Greinert, não vislumbro que tenha havido excesso suficiente para aplicação de sanção civil, penal ou disciplinar.
Quanto ao que foi dito ao Sr. Fábio Campana, bem, isto não foi objeto do julgamento disciplinar do impetrante.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. LXVIII, da CRFB/1988, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar o cancelamento da pena de 03 (três) dias de prisão aplicada ao Cb. QPM CELSO ROCHA, no FATD nº 1639/2015, com a consequente anulação do processo administrativo disciplinar destacado.
Intime-se o Comandante do 20º BPM da Polícia Militar do Paraná da presente decisão e para que coloque o militar, caso esteja preso, em liberdade.
Intime-se o Estado do Paraná, através de seu órgão de representação, oportunizando a interposição de recurso voluntário.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Advogado impetrante.
Caso não haja recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 574I, do CPP).
Publique-se. Registre-se."
Curitiba, 22 de janeiro de 2016.
DAVI PINTO DE ALMEIDA
Juiz de Direito
Enfim, o cerne da controvérsia está relacionado à colisão de direitos fundamentais e constitucionais, ou seja, de um lado o direito à imagem profissional e a honra pessoal do suposto ofendido, de outro o direito à livre expressão do pensamento e crítica, onde se verifica, no caso concreto, que não houve extrapolação dos limites do exercício do direito constitucional de livre expressão e de opinião. O conteúdo supostamente ofensivo do comentário publicado em rede social na internet, não extrapolou a mera intenção de questionar, criticar e informar! Não configurando assim, ilícito administrativo que enseje repressão. Pois, demonstrado está à insuficiência de ânimo no sentido de abalar a imagem e a honra da parte supostamente ofendida. O máximo que houve foi um mero aborrecimento devido ao brio, ao ego e ao orgulho ferido.
Neste sentido, fica a decisão do Supremo Tribunal Federal:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”(STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963).
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”(STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969).
“As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral.” STF, RE 511961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Brasília. J. 17 de junho de 2009.
Também neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da auto tutela do Poder Público.” (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008).

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