A Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, disciplina sobre quais verbas remuneratória incidirá o desconto mensal, como contraprestação pelos serviços e atribuições legais do instituto.
(...) In verbis:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - prestação previdenciária: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;
“II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;” (grifo nosso)
§ Redação do inciso II do Art. 2º dada pela Lei nº 13.962, de 27/7/01.
Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido através de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 24 da Constituição do Estado.
§ 1º A contribuição a que se refere o artigo é fixada:
“I - para o segurado compulsório, em 8% (oito por cento)”;
II - para o Estado, no valor que, respeitado o plano atuarial do Instituto, for fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo, observado o mínimo de 20% (vinte por cento)”.
Redação dos incisos I e II do § 1º do Art. 4º dada pela Lei nº 12.565, de 7/7/97.
Como se pode notar, a contribuição ou desconto do IPSM, também incide sobre o 13º salário, vez que o art. 2º, inciso II da lei, abrange todas os tipos de remuneração, até mesmo os abonos provisórios e no caso a lei estabeleceu que o desconto também atinge as gratificações, e o 13º salário na lei delegada é denominado de gratificação natalina.
A força arrecadadora do IPSM é implacável e não exclui nenhuma possibilidade, quando se trata de calcular o estipêndio de contribuição, certamente para manter suas reservas equilibradas para cumprir sua função de prestar assistência médica e previdênciaria.
Como podemos notar, há descontos questionáveis, pois há verbas indenizatórias arroladas no cálculo que consideramos, em analise preliminar ilegais, pois atendem a uma função provisória e transitória, como por exemplo a substituição temporária.
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