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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Extinta ADI contra lei que proíbe cobrança de ponto

Entidade que possui em seus quadros pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores não tem legitimidade para questionar a inconstitucionalidade de lei sobre um ramo específico. Por cinco votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu esse entendimento e arquivou nesta quinta-feira (2/12) a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra lei do estado do Amazonas.

A Lei 3.074/2006 proíbe a cobrança pela instalação e pela utilização de pontos adicionais de TV a cabo nas residências de todo o estado amazonense, barrando a cobrança de instalação de até três pontos adicionais, excluindo o ponto principal, e limitando a cobrança dos demais pontos em até 10% do valor da assinatura básica. A legislação também sujeita as empresas que cobrarem pelos pontos adicionais ao pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 300 mil.
Na ADI, a associação alegou que a norma contraria o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui apenas à União a competência para legislar sobre telecomunicações. No entanto, a heterogeneidade na composição da entidade acabou levando cinco ministros a se manifestarem pela extinção do processo, sem julgamento de mérito. A divergência foi aberta pelo ministro Joaquim Barbosa.
O ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu entendimento de Joaquim Barbosa, advertiu para a banalização de julgamentos, pelo STF, de ações propostas por grupos sem efetiva representatividade, pelo simples fato de ver seus interesses contrariados pela legislação. O ministro Carlos Ayres Britto também colocou em dúvida o mérito da causa, por entender que, no caso, não se trata de legislação sobre telecomunicações, mas sim de legislação de defesa do consumidor.
A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União, embora se manifestassem no mérito pela procedência da ação, alegaram ilegitimidade da ABTA para questionar a lei. Os órgãos consideraram que a entidade não representa uma categoria específica, pois congrega em seus quadros também pessoas físicas e jurídicas não necessariamente vinculadas diretamente ao setor.
A corrente favorável à superação da legitimidade da autora da ação argumentou que o STF acabara de julgar um caso semelhante, dando provimento à ADI. Sob o mesmo fundamento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei do Distrito Federal 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. O ministro Gilmar Mendes disse que a lei amazonense já está em vigor desde 2006 e que não julgar a ADI seria legitimar sua validade.
Já a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que, no julgamento de recurso de agravos regimentais na ADI 3.153, o STF ampliou o entendimento sobre legitimidade de entidade de classe, prevalecendo o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, que equiparou a autora da ação, a Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique, a uma entidade de classe. Entretanto, a tese pela ampliação do conceito foi vencida. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 3.900

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