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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Provedor de internet é impedido de fazer venda casada

Por prestarem serviço de telecomunicação, provedores de acesso à internet não podem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Francisco Barros Dias, para que não haja venda casada, o usuário do serviço deve ter o direito de ter o provedor que quiser na compra da banda larga.
Em 2004, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, para impedir a venda casada dos serviços de provedores de acesso à rede com o serviço de acesso rápido à internet. As operadoras associadas da Telemar, como Sergipenet, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra e iG também foram alvos da ação.
Segundo o MPF, o acesso à internet é um Serviço de Comunicação Multimídia, regulamentado pela Resolução 272/2001 da Anatel. De acordo com o artigo 60 da norma, o acesso é serviço típico de telecomunicações. No entanto, as empresas associadas a Telemar são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou provedor de acesso). Algumas delas também prestam serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo.
Para o consumidor que solicitava o serviço de banda larga, com mais velocidade na internet, a Telemar exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, com o objetivo de fazer a “autenticação” do usuário. Com base no artigo 39 da Lei 8.078/90, que proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro, o MPF afirma que não é possível oferecer o serviço do Velox, por exemplo, condicionada à contratação de um provedor de acesso à internet.
A Anatel e as empresas de provedores defenderam a possibilidade de “venda casada” dos serviços. No entanto, o colegiado entendeu que apesar de ser necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, deixou a cargo do consumidor a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Telemar e alguns concorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

AC 498.028

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