DECRETO Nº 45.518, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera o Decreto nº 45.336, de 25 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,
DECRETA :
Art.1º O art. 1º do Decreto nº 45.336, de 25 de março de 2010, fica acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 1º.
XVIII - Reserva de Margem Consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.” (nr)
Art. 2º Os incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 45.336, de 2010, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do inciso IV e § 5º :
“Art. 11. .
I - a soma das consignações previstas nos incisos I a X do art. 3º poderá exceder ao percentual estabelecido no inciso IV, até o limite de trinta por cento da remuneração mensal do consignado;
II - a soma das consignações previstas nos incisos XI a XIV e XVI do art. 3º poderá exceder aos percentuais estabelecidos nos incisos I e IV, até o limite de sessenta por cento da remuneração mensal do consignado;
.
IV - a consignação prevista no inciso XV do art. 3º não poderá exceder a dez por cento da remuneração mensal do consignado.
.
§ 5º A averbação de consignação prevista no inciso XV do art. 3º fica condicionada ao prévio registro da Reserva de Margem Consignável no sistema CONSIG-WEB.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência
Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada