Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 16 de janeiro de 2011

Com a autorização do consignatário governo concede mais uma benesse para bancos

DECRETO Nº 45.518, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o Decreto nº 45.336, de 25 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,

DECRETA :

Art.1º O art. 1º do Decreto nº 45.336, de 25 de março de 2010, fica acrescido do seguinte inciso XVIII:

 “Art. 1º.
              XVIII - Reserva de Margem Consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.” (nr)

Art. 2º Os incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 45.336, de 2010, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do inciso IV e § 5º :

    “Art. 11. .
                I - a soma das consignações previstas nos incisos I a X do art. 3º poderá exceder ao percentual estabelecido no inciso IV, até o limite de trinta por cento da remuneração mensal do consignado;
              II - a soma das consignações previstas nos incisos XI a XIV e XVI do art. 3º poderá exceder aos percentuais estabelecidos nos incisos I e IV, até o limite de sessenta por cento da remuneração mensal do consignado;
.
                 IV - a consignação prevista no inciso XV do art. 3º não poderá exceder a dez por cento da remuneração mensal do consignado.
.
               § 5º A averbação de consignação prevista no inciso XV do art. 3º fica condicionada ao prévio registro da Reserva de Margem Consignável no sistema CONSIG-WEB.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência
Mineira e 189º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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