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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Advogado não é essencial em processo administrativo


SÚMULA VINCULANTE 5


A falta de defesa técnica por advogado ou defensor dativo, no curso de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não ofende a Constituição, como reza a Súmula Vinculante 5, do Supremo Tribunal Federal (STF). Embasado nesta jurisprudência superior, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que anulou PAD movido pelo Município de Santa Maria contra um agente de trânsito penalizado com advertência. O acórdão foi proferido dia 31 de outubro.
Na primeira instância, a juíza de Direito Lilian Paula Franzman, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, entendeu que uma sindicância não precisa observar os princípios do contraditório e da ampla defesa — garantidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição —, por ter caráter meramente inquisitorial. Entretanto, caso esta objetive a instrumentalizar a aplicação de penalidades, como ocorre com a instauração formal do PAD, é essencial a apresentação de prova técnica. Com isso, é imperativo considerar estes dois princípios.
Na sentença, a magistrada registrou que a municipalidade deveria ter nomeado um defensor dativo para o servidor, não apenas aceitando a defesa elaborada por este, sem nenhuma ajuda especializada. Em decorrência deste entendimento, ela anulou o PAD e, em decorrência, a penalidade administrativa aplicada ao autor.
Prerrogativa, não imposição
O desembargador Eduardo Uhlein, que relatou a Apelação Cível na corte estadual, disse que o procedimento administrativo observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo se falar, neste aspecto, em irregularidade ou nulidade. Por isso, em razão do que dispõe a Súmula Vinculante 5 do STF, o argumento de que o autor necessitava de advogado não pode ser acolhido. Afinal, não há exigência expressa.

Uhlein citou o Parecer do representante do Ministério Público estadual com atuação no colegiado, procurador de Justiça Carlos Dias Almeida: ‘‘É que no processo administrativo-disciplinar não há necessidade de defesa dativa. A constituição de advogado é uma prerrogativa do acusado para defender-se no processo administrativo, não uma imposição’’.
O caso
Em 9 de abril de 2006, o autor, conduzindo viatura pertencente à municipalidade, se envolveu em acidente ao atender uma ocorrência de trânsito. Mesmo após ter assumido a responsabilidade pelo fato e providenciado, do seu bolso, o conserto dos veículos avariados, teve de responder a um PAD. Como a pena de advertência acabou travando sua promoção na carreira, ele ajuizou Ação Ordinária de anulação do procedimento administrativo.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico

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