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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Justiça Militar tem competência para julgar civil


CRIME CONTRA MILITAR


Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus em que se contestava a competência da Justiça Militar para julgar um crime de corrupção ativa praticado por civil em relação a um cabo da Marinha, levando-o a emitir um histórico escolar falso em troca de R$ 2 mil.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, pronunciou-se pela competência da Justiça Militar, observando que o bem lesado pelo crime foi a ordem administrativa militar pelo suborno de um praça para expedição de documento de determinada categoria da Marinha.
Ele disse que, no caso, a competência da Justiça Militar encontra fundamento no artigo 9º, inciso III, letra “a”, do Código Penal Militar (CPM), que considera crimes militares os praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, neste caso contra a ordem administrativa militar. Também encontra abrigo no artigo 124 da Constituição Federal, que atribui à Justiça Militar a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
O relator foi acompanhado no voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Voto vencido, o ministro Celso de Mello defendeu a competência da Justiça Federal. Segundo ele, não se pode, em tempo de paz, submeter civil à jurisdição penal militar, sob pena de violação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de que o Brasil é signatário.
Ele lembrou que a jurisprudência do STF quanto ao delito de uso de documento falso, quando praticado por civil  para obtenção de registro de aquaviário, descaracteriza a competência da Justiça Militar. No caso em julgamento, conforme observou, trata-se de corrupção ativa para obter, de um militar da Marinha do Brasil, documento de histórico escolar ideologicamente falso.
O ministro admitiu que a administração pública afetada é a castrense, mas ponderou que, no fundo, é a administração federal. Por isso, conforme diversos precedentes que encontram enquadramento tanto no CPM quando no Código Penal civil, seria natural, no entendimento dele, que um civil fosse submetido ao julgamento da Justiça civil.
No caso, o acusado foi condenado pela Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar à pena de 1 ano e 15 dias de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 309 — corrupção ativa — e 315 — falsificação de documento —, ambos do Código Penal Militar. O civil José Reginaldo Germano recorreu ao Superior Tribunal Militar.
A Corte Militar declarou extinta, por prescrição, a punibilidade pelo crime de uso de documento falso, mas rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o crime de corrupção ativa.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 113950
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2012

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