Texto segue para Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Agora, o PLC 31/12 vai para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que irá emitir parecer de 2º turno -Foto: Rossana Magri
Em votação realizada em Plenário na tarde desta quarta-feira (28/11/12), foi aprovado em 1º turno o Projeto de Lei Complementar (PLC) 31/12, de autoria do governador do Estado. O texto agora segue para apreciação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O projeto altera a Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado, e a Lei 10.366, de 1990, que trata do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado (IPSM).
O texto foi aprovado com as emendas nºs 1, 2 e 7, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as emendas nºs 8 a 10, da Comissão de Administração Pública. Foram rejeitadas pelos deputados as emendas nºs 3 a 6, da CCJ.
O projeto propõe alterações na Lei 5.301, de 1969, para fazer ajustes em regras de promoção nas carreiras da categoria. Ele também muda, entre outros dispositivos, o artigo 4º da Lei 10.366, de 1990, que trata das alíquotas devidas pelos segurados e pelo Estado para custear a assistência à saúde e pensão por morte.
Emendas aprovadas – A emenda nº 1 acata sugestão do próprio governador, restabelecendo o serviço de assistência religiosa nas instituições militares, por meio da criação do Quadro de Oficiais Capelães da PM e do CBM. A emenda nº 2 faz adequações à técnica legislativa, para dar mais clareza a disposições dos artigos 11, 12 e 15 do projeto, que tratam das alíquotas das contribuições e prazos.
A emenda nº 7, que modifica a redação do artigo 214 do Estatuto, diz que o cabo com aproveitamento insatisfatório em curso só poderá ser convocado para novo curso um ano após o primeiro. Prevê ainda que o cabo que desistir do curso após o início, sem motivo justificado, só poderá ser convocado para novo curso dois anos após o primeiro.
A emenda nº 8 prevê que também nos casos de promoção a soldado de 1ª classe deverá prevalecer para efeito de antiguidade a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. A emenda nº 9 determina que, ao militar promovido por ato de bravura, será atribuída nota mínima no curso exigido para promoção pela via normal, para que não haja prejuízo posterior em razão da promoção.
Já a emenda nº 10 suprime, no artigo 10-A da Lei 10.366, a alínea C do inciso I e altera nesse artigo a redação do inciso II. O artigo 10-A prevê as possibilidades de perda da qualidade de dependente, cada uma prevista num inciso. A alínea C do inciso I, suprimida, previa a perda de dependência para o cônjuge pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato. Já o inciso II, alterado, prevê essa perda de dependência para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado.
Emenda assegura quadro de oficiais capelães
Também foi aprovado, em 1º turno, o Projeto de Lei 3.521/12, do governador. O PL fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) e o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) até o ano de 2015.
A proposição foi aprovada com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que incorpora emenda aditiva proposta pelo Executivo. A emenda tem por objetivo adequar o efetivo da Polícia Militar à proposta de restabelecimento do serviço de assistência religiosa nas instituições militares, contida no Projeto de Lei Complementar (PLC) 31/12, que prevê a criação do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Para isso, será necessário promover o remanejamento de 12 cargos do Quadro de Praças da PMMG, com dispensa do aumento do número de cargos na instituição.
A emenda acrescenta ao item I da proposição, após a linha “Quadro de Oficiais Especialistas”, a linha “Quadro de Oficiais Capelães (QOCPL), com o quantitativo de 12 para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. A emenda altera também o quantitativo previsto para o Quadro de Praças ( QP-PM) para 45.260 para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Proposição não altera efetivo
A Lei 19.987, de 2011, fixou o efetivo da Polícia Militar em 51.669 militares e o do Corpo de Bombeiros em 7.999 militares apenas para o ano de 2011, distribuídos em cargos de oficiais e de praças, por meio dos quadros nela constantes.
O PL 3.521/12 não altera os efetivos das corporações. Sua intenção é fixar os quadros de oficiais e de praças da PMMG e do CBMMG até o ano de 2015, a fim de tornar mais dinâmico o processo de promoções nessas corporações, segundo esclarece o governador do Estado.
Além disso, a redistribuição das vagas prevista no projeto não tem, isoladamente, repercussão financeira. A nova distribuição das vagas somente terá reflexo sobre a folha de pagamento após a concessão de promoções, cujo impacto já está contemplado nos valores pertinentes ao PLC nº 31/12, que foram superestimados, uma vez que se considerou a existência de militares aptos para promoção sempre que houver disponibilidade de vaga.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada