Decisão sobre efeitos da ação ainda serão definidos pelos ministros
Cabe a eles decidir se a proibição já vale para a próxima eleição municipal, em 2016
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o financiamento eleitoral por empresas e acabou fornecendo argumentos para a presidenta Dilma Rousseff vetar um projeto de lei que autorizava esse tipo de doação para campanhas políticas. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (17), cinco anos após o início da ação, com o placar em 8 votos a favor da inconstitucionalidade da prática e 3 contrários. Assim, as campanhas eleitorais só poderão ser financiadas por pessoas físicas ou por recursos do fundo partidário.
Os únicos ministros que entenderam que as doações feitas por pessoas jurídicas seriam legais foram Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Este, por sua vez, fez de seu voto um ataque direto ao PT e uma ode à Operação Lava Jato.
Com o julgamento encerrado, a presidenta Rousseff deverá vetar até o fim do mês o projeto de lei 5.735 de 2013, aprovado na Câmara dos Deputados e que previa que as empresas poderiam doar a partidos políticos e, esses, aos seus candidatos em qualquer pleito. A decisão do STF era o que a presidenta esperava para ter uma justificativa que não a colocasse mais uma vez em rota de colisão com o Congresso Nacional, justamente no momento que ela mais precisa do apoio dos parlamentares na aprovação de um novo pacote fiscal.
Os ministros entenderam, em sua maioria, que as doações feitas por empresas desequilibram a disputa política, ao ponto de tornar a disputa eleitoral ilegítima, conforme destacou a ministra Rosa Weber em seu voto. “Até certo ponto seria normal a presença do poder econômico em eleições, mas a legislação deveria ser capaz de blindar o poder político de influência e de eventual o abuso praticado pelas empresas que participam das eleições”, afirmou a ministra.
Mello, que se uniu à minoria, fez um contraponto a Weber: “Não contraria a Constituição, o reconhecimento da possibilidade de pessoas jurídicas doarem nas eleições desde que sob sistema de efetivo controle que impeça o abuso do poder econômico.”
O julgamento dessa ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) começou há quase dois anos. Foi interrompida em abril do ano passado, quando o ministro Mendes pediu vistas ao processo, para poder analisá-lo melhor. A demora dele em entregar a ação para o plenário do STF gerou inclusive protestos nas redes sociais, que pedia: “Devolve, Gilmar”. Quando proferiu seu voto, na quarta-feira, Mendes reclamou dos ataques que recebeu pelo meio eletrônico e por pressões inclusive de parlamentares, que o cobravam celeridade na entrega de sua decisão.
Nova lei
Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou a permissão para que empresas doem a partidos políticos, porém não mais diretamente a candidatos, como atualmente.
Para valer e virar lei, no entanto, a regra ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff.
A decisão do STF de derrubar as doações por empresas não afeta diretamente a permissão dada pelo Congresso, mas, na prática, deverá invalidá-la no futuro.
Se a permissão dada pelo Legislativo for sancionada por Dilma, bastará que outra ação seja impetrada no STF para derrubá-la com base no novo entendimento do tribunal.
De outro modo, a própria presidente poderá vetar o trecho que permite as doações empresariais, com base no entendimento dos ministros.
Atualmente, o financiamento de campanha no Brasil é público e privado. Políticos e partidos recebem dinheiro do Fundo Partidário (formado por recursos do Orçamento, multas, penalidades e doações) e de pessoas físicas (até o limite de 10% do rendimento) ou de empresas (limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição).
Decisão
FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. MODELO NORMATIVO VIGENTE. LEIS Nº 9.096/95 e Nº 9.504/97. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NOS DIAS 17/06 E 24/06 DO ANO CORRENTE. DIVULGAÇÃO DE PRETENDENTES A FIGURAREM COMO EXPOSITORES. Trata-se de Ação de Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, contra diversas disposições da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes) e da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que, ao possibilitarem doações financeiras por pessoas naturais e jurídicas a campanhas eleitorais e a partidos políticos, teriam contrariado os princípios da isonomia (CRFB/88, art. 5º, caput, e art. 14), democrático,republicano e da proporcionalidade, na sua dimensão de vedação à proteção insuficiente (Untermassverbot). Em linhas gerais, o Requerente alega que o arcabouço normativo impugnado maximiza os vícios da dinâmica do processo eleitoral que, na atual quadra histórica, se caracteriza por uma intolerável dependência da política em relação ao poder econômico.Para o Conselho Federal da OAB, um desenho institucional como o vigente subverte a lógica do processo eleitoral, gerando uma assimetria entre seus participantes, porquanto exclui ipso facto cidadãos que não disponham de recursos para disputar em igualdade de condições com aqueles que injetem em suas campanhas vultosas quantias financeiras, seja por conta própria, seja por captação de doadores. Por outro lado, a proeminência do aspecto econômico, como condicionante do (in) sucesso nas eleições,cria, segundo alega o Requerente, um ambiente vulnerável à formação de pactos pouco republicanos entre candidatos e financiadores de campanha, em especial durante o exercício dos mandatos eletivos, ocasião em que surgiriam atos de corrupção e favorecimentos aos doadores. Outro problema diagnosticado pelo Conselho Federal da OAB reside na débil capacidade dos limites ao financiamento privado de campanhas previsto na legislação pátria atual para impedir essa cooptação, que potencializa esse cenário já conspurcado. Diante disso, postula o Requerente a modificação do março normativo vigente, com o propósito de impedir que as desigualdades econômicas existentes na sociedade convertam-se, agora de forma institucionalizada, em desigualdade política. Contudo, ante a possibilidade de se criar uma lacuna jurídica ameaçadora, em caso de declaração da inconstitucionalidade dos critérios de doação vigentes, pugna pela modulação dos efeitos, exortando a atuação do Poder Legislativo para, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, elaborar o regramento constitucionalmente adequado acerca do financiamento privados das campanhas eleitorais, atribuindo-se ao Tribunal Superior Eleitoral a regulamentação provisória da matéria. Como visto, a temática versada nesta ação reclama análise que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, vez que demanda para o seu deslinde abordagem interdisciplinar da matéria, atenta às nuances dos fatores econômicos na dinâmica do processo eleitoral e às repercussões práticas deste modelo normativo de financiamento das campanhas em vigor para o adequado funcionamento das instituições democráticas. Segundo levantamento feito na base de dados do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, candidatos a prefeitos e vereadores, comitês eleitorais e partidos políticos arrecadaram, apenas no primeiro turno, mais de R$ 3,5 bilhões com doações para suas campanhas das eleições em 2012. Tais números evidenciam que a discussão concernente ao financiamento das campanhas situa-se nos estreitos limites dos subsistemas econômico e político, impactando diretamente no funcionamento das instituições democráticas. Considera-se, assim, valiosa e necessária a realização de Audiência Pública acerca dos temas controvertidos nesta ação, de sorte que a Suprema Corte possa ser municiada de informações imprescindíveis para o melhor equacionamento do feito, e,especialmente, para que o futuro pronunciamento judicial se revista de maior legitimidade democrática. A oitiva de especialistas, cientistas políticos, juristas, membros da classe política e entidades da sociedade civil organizada não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a trazer para a discussão alguns pontos relevantes dos pontos de vista econômico, político, social e cultural acerca do financiamento vigente, em especial por meio de estudos estatísticos e/ou empíricos. As audiências públicas serão realizadas nos dias 17 e 24 de junho de 2013, tendo cada expositor o tempo de quinze minutos, viabilizada a juntada de memoriais. Os interessados, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mas de adequada representatividade, e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas, poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores na futura Audiência Pública até às 20h do dia 10 de maio de 2013. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de e-mail financiamentodecampanhas@stf.jus.br até o referido prazo. Solicite-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STF, a divulgação, no sítio desta Corte, bem como através da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 10 de maio de 2013, para o requerimento de participação nas Audiências Públicas a serem oportunamente realizadas. À Secretaria para que providencie a elaboração de Edital de Convocação para a presente Audiência Pública. Após, deem ciência do teor desta decisão ao Procurador-Geral da República e aos demais integrantes da Corte. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente
Fonte: http://brasil.elpais.com/brasil
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