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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

RESOLUÇÃO PADRONIZA AÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NAS INVESTIGAÇÕES DE MORTES PROVOCADAS POR POLICIAIS EM TODO O BRASIL: Delegados já podem apreender até viaturas utilizadas por policiais





O Conselho Superior de Polícia Federal e o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil publicaram no Diário Oficial da União desta segunda-feira (04/01) Resolução Conjunta número 2, de 13 de outubro de 2015. Trata-se de um instrumento que regula e padroniza as ações das Polícias Federal e Civil nas investigações de mortes e lesões provocadas por policiais.

A Resolução nº 02/2015 vem para atuar de acordo com normas internacionais e em conformidade com orientações da Resolução nº 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que cuidou de abolir as designações genéricas, como "autos de resistência" e "resistência seguida de morte", em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.

Assim, o Conselho Superior de Polícia Federal e o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil criaram outros termos para justificar a ação policial: "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial".

A Resolução dá total liberdade  aos delegados de Polícia e deixa claro que qualquer morte praticada por policiais – militares também –, mesmo no exercício da atividade policial, cabe à Polícia Judiciária a responsabilidade pelas investigações. A partir desta segunda-feira, portanto, o delegado de Polícia pode apreender até as viaturas utilizadas pelos policiais nas abordagens que resultaram em morte, além das armas e material balístico e veículos, deverão ser apreendidos pelo delegado de polícia.

Os delegados poderão ainda requisitar o exame pericial do local, independentemente da remoção de pessoas e coisas. A autoridade policial (delegado) vai ainda poder requisitar registros de comunicação e de movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência.

Em seu artigo 3º, a Resolução determina que, havendo resistência à legítima ação policial de natureza preventiva ou repressiva, ainda que por terceiros, o delegado de Polícia verificará se o executor e as pessoas que o auxiliaram se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência.

Diz ainda que se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida da pessoa abordada, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, com tramitação prioritária.

A instauração do inquérito policial será comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública, “sem prejuízo do posterior envio de cópia do feito ao órgão correcional correspondente.”

Leia aqui a íntegra da Resolução nº

O que diz o presidente do Sindepes sobre a Resolução nº 02/2015


Em nota enviada ao Blog do Elimar Côrtes, o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo, Rodolfo Queiroz Laterza, fez os seguintes comentários acerca da Resolução Conjunta nº 02/2015, do Conselho Superior de Polícia Federal e o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, que trata da regulamentação e da padronização das ações das Polícias Federal e Civil nas investigações de mortes e lesões provocadas por policiais.

“Inicialmente parabenizo-lhe (Blog do Elimar Côrtes) por divulgar o conteúdo da Resolução Conjunta do Conselho Superior da Polícia Federal e Conselho Nacional dos Chefes de Polícia acerca da sistemática de medidas procedimentais a serem adotadas pelas polícias judiciárias da União e dos Estados da Federação nos casos de ocorrências policiais de confronto armado envolvendo civis, gostaria de esclarecer que trata-se de um conjunto de diretrizes que estabelecem procedimentos operacionais padrões em tais eventos, justamente referendando o teor da Resolução Colegiada nº 08/2012 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, a qual foi editada pelo Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministérios das Relações Exteriores, com o aval do Ministério Público Federal e dos 27 Estados da Federação, além de Chefes das Polícias Civil e Federal.

Este ato normativo estabelece em seu conteúdo novas diretrizes de atuação nas apurações de intervenções policiais com evento morte ou lesão, com outorga aos delegados de polícia que preferencialmente atuem nas Divisões de Homicídio a prerrogativa de apuração de tais eventos, além de necessidade de apreensão incontinenti das armas de fogo envolvidas em tais ocorrências policiais e remessa em até 24 horas à perícia balística forense.

A Resolução 08/2012 por tratar-se de ato normativo que versa sobre disposições protetivas dos direitos humanos e ser decorrente em sua concepção originária de documentos de validade nacional, tais como o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos e o Relatório 141/11, de 31 de outubro de 2011, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA para o Estado Brasileiro, integra o chamado bloco de convencionalidade em nosso sistema jurídico, sendo, pois, de caráter vinculante em sua aplicabilidade.

Portanto a Resolução Conjunta nº 02/2015 daqueles órgãos colegiados referenda os parâmetros definidos pela Resolução 08/2012.”



Fonte: http://www.elimarcortes.com.br/2016/01/resolucao-padroniza-acoes-da-policia.html?m=1

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