As entidades de classe dos policiais civis e federais devem ficar atentas. O Projeto de Lei de Novo Código de Processo Penal (PLS 156/2009), aprovado pelo Senado e encaminhado para apreciação da Câmara Federal tem inúmeras inovações importantes para tornar mais célere o rito processual penal brasileiro, todavia há um pequeno detalhe que fere de morte toda uma esperança da categoria policial civil pátria, qual seja, A CARREIRA ÚNICA.
O texto do projeto de novo CPP, diferente do atual CPP, especifica o delegado de polícia com único servidor policial civil a presidir e coordenar o inquérito policial. O texto chega ao absurdo de invadir matéria que deveria ser da lei orgânica das Polícias Civis, prevista no §7º do art. 144 da Constituição Federal, porém nunca regulamentado. Um flagrante de desrespeito à boa técnica legislativa.
O art. 18 do texto do projeto de novo código reza o seguinte: “A polícia judiciária será exercida pelos delegados de polícia no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Essa possível nova regra representa a reafirmação de um centralismo nas instituições policiais que vem trazendo sérios prejuízos à eficiência na prestação do serviço público de polícia judiciária comum. Um golpe fatal na moderna concepção de CARREIRA ÚNICA.
O poder de polícia judiciária comum é de todos os policiais civis ou federais. São as leis orgânicas que devem dispor sobre isso, jamais um livro de ritos.
O atual CPP diz expressamente que a investigação criminal deve ser presidida pela autoridade policial (civil). Em nenhum momento fala “delegado de polícia”. A única menção ao cargo público policial civil de delegado está no inciso IX, do art. 295, CPP, que trata da hipótese de prisão especialantes de condenação definitiva.
Segundo o §4º do art. 144 da Constituição da República, a única exclusividade dos delegados de polícia civil é o comando da Polícia Civil (Superintendente, Delegado-chefe etc). Os demais cargos em comissão ou funções de confiança podem, se as leis orgânicas locais assim autorizarem, ser exercidas pelas outras autoridades policiais civis (agentes, investigadores, escrivães, inspetores etc). Dessa forma, a academia de polícia civil, as coordenadorias (departamentos) da capital e do interior, os departamentos de inteligência etc podem ser comandados por essas autoridades policiais civis.
Em nenhum momento, o atual CPP afirma ser o delegado a única autoridade policial (civil) a poder presidir as investigações criminais. Tanto isso é verdade que o forte lobby das associações de delegados de polícia (civil e federal), num rompante de corporativismo negativo e egocêntrico, arrancou do Senado Federal um texto com menção apenas ao cargo de delegado de polícia.
É bom que se diga que AUTORIDADE POLICIAL é todo servidor público que ocupe cargo público efetivo de natureza policial. Se policial militar, autoridade policial militar (soldado, sargento, capitão, coronel etc), se policial civil, autoridade policial civil (agentes, escrivães, delegados, investigadores, inspetores etc). São as leis orgânicas locais que darão o limite dessas autoridades.
A CARREIRA ÚNICA foi elevada a diretriz das futuras legislações federais acerca de Segurança Pública, em agosto de 2008, pelo 1ª CONSEG (Conferência Nacional de Segurança Pública), realizado pelo governo federal. O então presidente LULA assinou compromisso de não apresentar, ou ratificar, ao Congresso legislação de contrarie os princípios e as diretrizes aprovadas pela Conferência.
Recentemente, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, órgão atualmente ligado ao Ministério da Justiça, editou a Portaria Interministerial nº 002, de 15 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 16/12/2010, que “estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública”. Segundo essa orientação ministerial, as diretrizes são as constantes em seu anexo, dentre elas: “adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988”.
Ao nosso sentir, é simples a correção desse equívoco. Basta substituir, no texto do projeto, a expressão “delegado de polícia”, por “autoridade policial” ou “autoridade policial civil”.
Essa simples correção, em nada atrapalha os avanços que o novo Código de Processo Penal vai trazer para os jurisdicionados. Ao passo que, preserva a esperança da categoria policial civil brasileira em modernizar a máquina administrativa policial civil pátria através de um marco regulatório nacional (lei orgânica nacional, conforme dito acima, prevista pelo §7º, do art. 144, da CF).
Dessa forma, as entidades sindicais representativas dos policiais civis, membros do sistema confederativo sindical dos policiais civis brasileiros (COBRAPOL, federações e sindicatos) esperam ser atendidas em audiências públicas pelos Deputados Federais para estreitar o debate sobre o tema.
ANTONIO MORAES, policial civil (escrivão), presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe - SINPOL SERGIPE e dirigente da Confederação Brasileira dos Policiais Civis – COBRAPOL.
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