Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 20 de janeiro de 2013

Delegados de Polícia precisam ter a garantia da inamovibilidade para exercer seu papel institucional

As investigações que culminaram na descoberta de um dos maiores escândalos na política capixaba – com a prisão de nove ex-prefeitos do Espírito Santo – ligaram o sinal de alerta na estrutura da Polícia Civil. A Operação Derrama, que colocou na cadeia neste sábado (19/01) a mulher do presidente da Assembleia Legislativa, Theodorico Ferraço (DEM), a também ex-prefeita Norma Ayub (Itapemirim-DEM), foi conduzida pelo Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas (Nuroc), ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp).
O Nuroc é composto por cinco delegados, escolhidos a dedo pelo secretário Henrique Herkenhoff. Dele fazem parte também policiais militares e civis.Com já foi ressaltado por este Blog, o Nuroc hoje atua como órgão de Estado, e não de governo, como foi na era Paulo Hartung /Rodney Miranda, quando, raramente, colocou políticos acusados de corrupção na cadeia. Hoje, o Nuroc segue o que manda a lei e não os interesses políticos.

A atuação do Nuroc liga o sinal de alerta na própria cúpula da Polícia Civil porque, no Espírito Santo, um delegado de Polícia pode ser retirado de sua delegacia e afastado de um Inquérito Policial a bel prazer dos governantes e dos políticos.

Quando Paulo Hartung era governador, qualquer “vereadorzinho” de uma cidade do interior removia um delegado de sua unidade. No atual governo de Renato Casagrande já aconteceu pelo menos uma tentativa de intromissão de políticos na Polícia Civil, mas que culminou com transferência a pedido.

Recentemente, o delegado Hédson Félix pediu transferência de Baixo Guandu para São Gabriel da Palha. É que, antes mesmo de tomar posse, o novo prefeito guanduense, Neto Barros (PCdoB), já havia tentado mexer os pauzinhos no Palácio Anchieta.

Ele dizia que, quando tomasse posse, a partir de 1º de janeiro, não aceitaria presença de Hédson Félix em Baixo Guandu. O delegado atuava no município há quase duas décadas. Preferiu não dar o prazer ao arrogante prefeito e decidiu, por conta própria, pedir transferência para outra cidade.

No Brasil, o juiz de Direito e o promotor de Justiça não podem ser removidos de sua Comarca e de sua Promotoria, a não ser que entrem na lista de remoção ou promoção. Eles estão livres de pressão política.

O mesmo não acontece em relação ao delegado de Polícia, seja da Civil ou da Federal. O Estado de São Paulo, entretanto, avançou nessa questão, embora não tenha adotado plenamente o processo de inamovibilidade.

A inamovibilidade protege o bom exercício das atribuições do delegado de Polícia, tendo em vista as funções por ele desenvolvidas, sua autonomia em relação aos demais poderes e o previsto na legislação estadual pertinente sobre as condições de remoção.

A jurista Denise Vichiato Polizelli – ela é graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina; pós-graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina; e pós-graduada em Ministério Público - Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – ensina o seguinte:

“O importante papel desempenhado pelo Delegado de Polícia tem como óbice para o bom desempenho de suas funções a ausência da garantia de inamovibilidade. Sem ela, este profissional fica sujeito a ingerências de outros poderes. O trabalho faz uma análise como tal garantia protege o bom exercício das atribuições do Delegado de Polícia, tendo em vista as funções por ele desenvolvidas, sua autonomia em relação aos demais poderes e o previsto na legislação estadual pertinente sobre as condições de remoção. Por fim, trata da Proposta de Emenda à Constituição nº 293, de 2008, que pretende prover ao Delegado de Polícia a garantia de inamovibilidade.”

Em abril de 2010, o então chefe de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Maurício José Lemos Freire, baixou portaria que disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção de integrantes da carreira de delegado de Polícia. E uma das justificativas foi: “Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:


Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram sua edição, sob pena de invalidade.

Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção.

Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido, somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída com:

I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade;

II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e de direito;

III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e imediato do interessado;

IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de classificação do requerente.

Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a ambos os requerentes.

Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de remoção, providenciar a publicação do respectivo ato e, por conseguinte, exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado de Polícia verificar-se:

I – de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução, de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para exercício noutro município;

II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da Capital;

III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação para exercício noutro município.

Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção dissimulada, promover-se-á à apuração de eventual ilícito penal ou administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à anulação do ato de movimentação viciado.

Voltando ao Espírito Santo, os delegados de Polícia Civil querem ter a garantia de que podem trabalhar com segurança, sobretudo jurídica, funcional e institucional. Que não haja mais caça às bruxas só porque o delegado contrariou interesses do prefeito, vereador ou de seus filhinhos.

Aliás, se esta lei fosse adotada no Espírito Santo, teria que abranger todos os profissionais da Polícia Civil, porque investigadores, escrivães, peritos e outros também estão sujeitos às pressões dos políticos.
Fonte: Blog do Elimar Cortes

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