A Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento, segundo o
qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir
mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a
remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem
usufruído dos serviços oferecidos.
Com
a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os
servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na folha
de pagamento, valor correspondente à “contribuição para custeio da
assistência à saúde”.
Inconformada
com a obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado
recorreu em juízo para obter a devolução dos valores pagos.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na
emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição
Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas
somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos
servidores públicos.
De
acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 [ da CF ]”.
Devolução
Entretanto,
o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas
retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o
reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição
cinge-se ao seu caráter compulsório”.
No
recurso especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o
reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua devolução.
Sustentou também que seria irrelevante investigar se a assistência
médica estava ou não à disposição do servidor.
“É
firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os
contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo
Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a
natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo
Esteves Lima, relator do recurso especial.
O
ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG, para
assegurar à servidora o direito de restituição integral dos valores
indevidamente descontados de seus contracheques, com correção monetária e
juros moratórios.
Agravo regimental
O
Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão.
Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à disposição
dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível proceder à
restituição.
Arnaldo
Esteves Lima mencionou que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a
inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição,
prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado
mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a
dele fruir (ADI 3.106)”.
Além
disso, lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira
Seção é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a
sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do
Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a
decisão monocrática.
Processo relacionado: AREsp 1354137
Fonte: STJ
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