Liberdade de pensamento
O
filme "A inocência dos Muçulmanos" não deve ser retirado do YouTube,
como queria a União Nacional das Entidades Islâmicas do Brasil (UNI). O
juiz Paulo César Batista dos Santos, da 25ª Vara Cível de São Paulo, acatou argumentos apresentados pela defesa do Google e negou pedido de indenização por danos morais à religião e crença no islã.
A produção americana que trata o profeta Maomé como "abusador de crianças e mulheres e bastardo", nas palavras da UNI, foi o que motivou o processo. De acordo com a entidade, o filme, que teve divulgação mundial, "retrata os muçulmanos de forma aviltante". Os autores da ação pediram, em caráter liminar, que o Google retirasse do ar todos os links do YouTube que levassem ao vídeo.
A liminar chegou a ser concedida, mas seus efeitos foram inócuos. O Google alegou impossibilidade técnica de retirar o conteúdo do ar, já que a UNI não indicou no processo as URLs dos vídeos, além do que, o site de buscas não faz, e nem poderia fazer, o controle prévio dos vídeos que são postados no YouTube.
No mérito, o juiz Batista dos Santos negou o pedido dos muçulmanos brasileiros. Ele argumenta que "a solução parte de uma análise dos princípios da liberdade de expressão artística e da livre circulação do pensamento (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) em relação ao princípio da inviolabilidade da liberdade de crença e religião (artigo 5º, inciso VI)". Mas, neste caso, o primeiro deles deve prevalecer.
"A liberdade de pensamento é irmã siamesa da democracia", escreveu. "Nesse descortino, o conteúdo do vídeo, ainda que de gosto duvidoso, e ainda que em manifesta crítica à religião islâmica, encontra-se socorrido pelo direito à livre manifestação do pensamento artístico e da livre manifestação de ideias."
Estado laico
Ele cita na sentença a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a expressão "sob a proteção de Deus", na Constituição Federal, não tem força normativa. Primeiro porque não se poderia obrigar a divindade a proteger o país. Depois porque o Estado é laico.
Só que essa laicidade, ao permitir que todos professem sua fé e religião livremente, não obriga o Estado (no caso, representado pelo juiz) a impor que todos professem da mesma fé ou que nada digam sobre ela. O juiz Batista dos Santos cita o voto do ministro Marco Aurélio na ação: "O Estado não é religioso, tampouco ateu. O Estado é neutro."
"O conteúdo dos vídeos, se ofensivo ou não, não é o cerne da questão. Essa análise exigiria um juízo de valor do magistrado que fugiria à atividade jurisdicional, já que seria necessário observar a narrativa audiovisual com os olhos influenciados pela religião", anotou o juiz.
Paulo César Batista dos Santos ainda levanta o questionamento sobre o amplo acesso ao vídeo, já que essa era uma das alegações da UNI a respeito da ofensa à religião. O juiz afirmou, no entanto, que o vídeo só foi visto pelos que acessaram determinados endereços eletrônicos. "A proliferação da notícia por outras fontes e atingindo um número indeterminado de pessoas foge à conduta da ré", concluiu.
Clique aqui para ler a sentença.
A produção americana que trata o profeta Maomé como "abusador de crianças e mulheres e bastardo", nas palavras da UNI, foi o que motivou o processo. De acordo com a entidade, o filme, que teve divulgação mundial, "retrata os muçulmanos de forma aviltante". Os autores da ação pediram, em caráter liminar, que o Google retirasse do ar todos os links do YouTube que levassem ao vídeo.
A liminar chegou a ser concedida, mas seus efeitos foram inócuos. O Google alegou impossibilidade técnica de retirar o conteúdo do ar, já que a UNI não indicou no processo as URLs dos vídeos, além do que, o site de buscas não faz, e nem poderia fazer, o controle prévio dos vídeos que são postados no YouTube.
No mérito, o juiz Batista dos Santos negou o pedido dos muçulmanos brasileiros. Ele argumenta que "a solução parte de uma análise dos princípios da liberdade de expressão artística e da livre circulação do pensamento (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) em relação ao princípio da inviolabilidade da liberdade de crença e religião (artigo 5º, inciso VI)". Mas, neste caso, o primeiro deles deve prevalecer.
"A liberdade de pensamento é irmã siamesa da democracia", escreveu. "Nesse descortino, o conteúdo do vídeo, ainda que de gosto duvidoso, e ainda que em manifesta crítica à religião islâmica, encontra-se socorrido pelo direito à livre manifestação do pensamento artístico e da livre manifestação de ideias."
Estado laico
Ele cita na sentença a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a expressão "sob a proteção de Deus", na Constituição Federal, não tem força normativa. Primeiro porque não se poderia obrigar a divindade a proteger o país. Depois porque o Estado é laico.
Só que essa laicidade, ao permitir que todos professem sua fé e religião livremente, não obriga o Estado (no caso, representado pelo juiz) a impor que todos professem da mesma fé ou que nada digam sobre ela. O juiz Batista dos Santos cita o voto do ministro Marco Aurélio na ação: "O Estado não é religioso, tampouco ateu. O Estado é neutro."
"O conteúdo dos vídeos, se ofensivo ou não, não é o cerne da questão. Essa análise exigiria um juízo de valor do magistrado que fugiria à atividade jurisdicional, já que seria necessário observar a narrativa audiovisual com os olhos influenciados pela religião", anotou o juiz.
Paulo César Batista dos Santos ainda levanta o questionamento sobre o amplo acesso ao vídeo, já que essa era uma das alegações da UNI a respeito da ofensa à religião. O juiz afirmou, no entanto, que o vídeo só foi visto pelos que acessaram determinados endereços eletrônicos. "A proliferação da notícia por outras fontes e atingindo um número indeterminado de pessoas foge à conduta da ré", concluiu.
Clique aqui para ler a sentença.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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