DIREITO ELEITORAL
O Direito Eleitoral se trata de um tema que emerge suas regras básicas da Constituição Federal, e com eleições a cada dois anos e a crescente politização das pessoas, vem ganhando espaço importante no mundo jurídico e político.
Estando as regras básicas na Constituição Federal nos parece extremamente fundamental verificar tais regras, para só depois se aventurar pelo Código Eleitoral e as outras normas que tratam das eleições, dos partidos políticos e outras particularidades.
Ao afirmar no artigo 1º que o Brasil é uma República a Constituição de início já demonstra que vai tratar do Direito Eleitoral, na medida em que a existência de uma República impõe governo temporário e não hereditário.
Em seguida, no parágrafo, ao reconhecer que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da própria Constituição, mostra que o povo é soberano e que exerce esta soberania diretamente ou através de representantes, mas que serão eleitos; evidentemente pelo próprio povo.
Desse modo, o artigo inaugural já eleva o Direito Eleitoral a um patamar de fundamentalidade.
O artigo 12 ao tratar da nacionalidade mostra quem são as pessoas vão exercer os direitos políticos, mostra quem integra o povo brasileiro.
Seguindo tem-se o artigo 14, que estabelece como se exerce os direitos políticos, quem são os populares que integram o povo; enfim traça as normas básicas para que os direitos políticos sejam exercidos através do voto.
O caput é claríssimo em reconhecer que a soberania é do povo, isto é, daqueles que detém direitos políticos, e que será exercida pelo sufrágio universal.
Entenda-se sufrágio universal como a escolha feita por todos aqueles que preencham as exigências constitucionais para o exercício. O universo é formado por todos aqueles que exercem os direitos políticos.
O meio para o exercício é o famoso voto, que deve ser direto, não se admitindo voto por procuração, e secreto como uma maneira de garantir ao cidadão exercer seu direito longe de qualquer espécie de pressão, por mínima que possa ser.
O valor do voto é igual para todos, o que é extremamente importante. Para a Constituição no momento do exercício da soberania popular pelo voto, todos os cidadãos são iguais. Não há classe social, cultural, profissional, rico ou pobre, negro, amarelo ou branco, homem, mulher ou homossexual; todos são iguais.
É o voto uma arma de igual força para todos os cidadãos.
O que nos parece que exige uma reflexão profunda e até a realização de um plebiscito é saber se o povo, detentor da soberania popular, quer que o voto continue sendo obrigatório para os maiores de 18 anos de idade ou se já há maturidade para que o voto seja facultativo para todos.
As condições de elegibilidade estão bem fixadas, mas a Constituição remete o tema à legislação ordinária, o que é salutar, porque não há necessidade de se cuidar de todos os detalhes na Carta, sob pena de enormes dificuldades para alterações, como ocorre em outras áreas.
Importantíssima a previsão do parágrafo 9º do mencionado artigo 14, porque dá o fundamento de validade para a conhecida Lei da Ficha Limpa. O Texto Maior manda considerar a vida pregressa dos candidatos, para prestigiar e proteger a moralidade e a probidade administrativa.
Manda observar a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A Constituição quer candidatos e eleições limpas e amparadas pela moralidade pública.
Por fim, para este pequeno e despretensioso texto a determinação de segurança e tranquilidade, quando determina que a lei que alterar o processo eleitoral não seja aplicada à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.
Estas ideias básicas sobre direitos políticos são que dão o suporte para que o Direito Eleitoral possa ser eficazmente aplicado, não somente nos anos em que as eleições se realizam, mas em todos os dias.
O Direito Eleitoral, por isso, se fortalece e se apresenta vivo diariamente na vida do povo.
Jeferson Moreira de Carvalho é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, professor da Escola Judiciária Eleitoral Paulista e coordenador da Área de Direito Eleitoral da Escola Paulista da Magistratura.
Revista Consultor Jurídico
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