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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tempo rural anterior a 25 de julho de 1991 não precisa ser indenizado



De acordo com decisão do STJ, o tempo rural prestado antes da Lei nº 8.213/91 não precisa ser indenizado para concessão de aposentadoria urbana pelo RGPS

A Lei nº 8.213/91 incluiu os trabalhadores rurais no rol de segurados do Regime Geral da Previdência Social, assegurando-lhes o direito ao recebimento dos benefícios enumerados na lei, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria. Antes disso, os rurícolas não eram segurados da Previdência, não estando obrigados, assim, ao recolhimento das contribuições que sustentam o regime.

É sabido que muitos trabalhadores rurais migram para as cidades, passando a exercer atividades ditas urbanas, seja como empregados ou como autônomos. Ocorre que, no momento em que tais pessoas ingressam com o requerimento de aposentadoria urbana junto ao INSS, a autarquia previdenciária exige a indenização do período de labor rural anterior a 25 de julho de 1991, sob pena de desconsiderar esse tempo, fato que praticamente inviabiliza a concessão do benefício.

A exigência realizada pelo INSS foi novamente colocada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final de 2012, tendo a Terceira Seção daquele tribunal considerado desnecessário o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de atividade rural anterior a 25 de julho de 1991, data em que passou a vigorar a Lei nº 8.213/91.

O entendimento é de que não é razoável exigir dos trabalhadores rurais o pagamento de contribuições relativas a período em que sequer eram segurados, tendo a Lei nº 8.213/91 assegurado a sua inclusão no sistema e o direito à aposentadoria apenas a partir de sua vigência, desde que efetivados, a partir de então, os recolhimentos.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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