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O Assédio moral é considerado a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, prolongada no tempo, manchando sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.
O assédio moral pode se configurar tanto em condutas abusivas do empregador, chamadas de assédio vertical, em que o superior hierárquico causa constrangimento aos seus subalternos, quanto em condutas dos empregados entre si, por motivos de competição ou de pura e simples discriminação, conhecidas como assédio horizontal. Há, ainda, os casos de assédio moral ascendente, que é aquele praticado por subalterno em face de seu superior hierárquico, e de assédio moral combinado, em que empregador e empregados se unem contra determinado indivíduo no ambiente de trabalho.
Embora existam as variações acima, o mais comum é a ocorrência do assédio moral em relações hierárquicas de cargo superior em relação ao cargo inferior, ou seja, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Normalmente, o assédio moral é caracterizado por ofensas individuais, passando a vítima a ser isolada, hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos pares. Este ambiente nocivo corriqueiramente contamina todo o grupo, culminando num ambiente de trabalho doente.
Importa observar que um ato isolado não consiste em assédio moral, este se caracteriza pela violência psicológica reiterada, ou seja, repetitiva, com a intenção de desestabilizar o empregado, com o objetivo, normalmente, de forçá-lo a pedir demissão.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador pois mina a sua autoestima, ocasionando graves danos à saúde psicológica, e pode até mesmo causar a incapacidade laborativa do trabalhador.
Felizmente, os Tribunais estão atentos a esta matéria e o Tribunal Superior do Trabalho já condenou inúmeras empresas por tais práticas abusivas, com indenizações que chegam a cem mil reais.
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