Luciano Moreira Gorrilhas
Membro do Ministério Público Militar
1. Considerações iniciais acerca da prisão provisória.
2. Espécies de prisão provisória no Código de Processo Penal Militar
(CPPM).
3. Jurisprudência
1. As prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma
condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares,
cujo objetivo precípuo é a tutela do processo penal. Assim sendo, diante de tais
características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a
toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora que,
no processo penal, recebem, consoante a mais técnica nomenclatura, denominações
específicas de fumus comissi delicti (probabilidade da existência de um delito e indícios
suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo da liberdade do imputado),
respectivamente.
Decorrente dessa especifidade, o decreto da aludida medida extrema, restritiva
de liberdade, circunscreve-se à sua finalidade precípua, qual seja a de assegurar a
eficácia do processo penal, hipótese que, infelizmente, não ocorre no cotidiano forense.
Tal fato se deve à cultura inquisitiva, por nós herdada, a qual nos impele a nutrir um
desejo compulsivo em ver o infrator penal imediatamente punido com prisão, após a
prática do crime, bem como durante o transcorrer de todo o processo. Essa expectativa
aumenta, tanto mais, quando somos a vítima, ou alguém que nos é próximo, ou estamos
diante de um delito repugnante.
Vale lembrar que, durante o sistema inquisitivo, a prisão provisória era a regra,
pois reinava, à época, a idéia de que todo acusado interferia na investigação da verdade.
Todavia, sob a vigência do sistema acusatório, a prisão processual é uma exceção, tal
como se verifica nos seguintes incisos do artigo 5º da CRFB, verbis:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;(grifei)
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;(grifei)
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Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo
constitucional vigente, vale dizer, subsumida aos princípios da presunção da inocência,
no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o
princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como
ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório
implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
Outro ponto inquietante nas searas da doutrina, jurisprudência e até mesmo entre
os operadores de direito, diz respeito ao tempo de duração da prisão provisória. Qual
deveria ser seu limite máximo? O tempo em que perdurar o processo?
Acerca desse aspecto, vale trazer à baila algumas normas atinentes à prisão
processual existentes em alguns países europeus. Na Alemanha, por exemplo, a regra
geral é a de que a prisão provisória não deve, salvo raras exceções, perdurar por mais de
6 meses. Em Portugal, o juiz é obrigado a reexaminar, a cada 3 meses, a medida cautelar
prisional decretada. Na Itália, tal providência é adotada, em, no máximo 5 dias, após o
início do cumprimento da medida.
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