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A colaboração premiada (da qual a delação é uma espécie), que constitui o eixo da Nova Justiça Criminal Negociada no Brasil (nova em razão da regulamentação dada pela Lei 12.850/13) (veja nosso livro Organizações Criminosas, Editora Juspodivm), vem se consolidando na jurisprudência dos tribunais. Os advogados que a rejeitam, apesar da lei que a permite, simplesmente jogam fora uma das possíveis estratégias de defesa do réu. Com a Operação Lava Jato a colaboração premiada se tornou conhecida do grande público. Desde 1990 ela existe no Brasil (Lei 8.072/90). A rigor nas Ordenações Filipinas dela já se cuidava. Faltavam normas procedimentais (que vieram com a Lei do Crime Organizado – 12.850/13).
Por força da teoria do diálogo das fontes (Erik Jayme e Valério Mazzuoli), nada impede que o novo procedimento seja aplicado (fazendo os ajustes que devem ser feitos – mutatis mutandis) para todas as situações de colaboração premiada previstas em várias leis. Leis processuais podem ser aplicadas analogicamente. Discute-se se a colaboração premiada é um direito subjetivo do réu colaborador. Na Lei 12.850/13 não, porque esse texto legal fala em “acordo de colaboração premiada”. E acordo somente existe quando duas vontades (pelo menos) se somam. Se o Ministério Público não deseja fazer o acordo, nada será celebrado. Mas isso impede o agente de colaborar com a Justiça? Não.
A saída para essa controvérsia reside na Lei 9.807/99 (Lei de Proteção de Vítima e Testemunhas), que permite a colaboração premiada unilateral, sem a concordância expressa do Ministério Público. Mais: todo réu que colabora, prestando informações úteis, caso tudo se confirme em juízo (com provas do devido processo legal), passa a ter “direito subjetivo” de atenuação (ou dispensa) da pena. Como se vê, o mundo da Justiça Negociada constitui um verdadeiro labirinto que deve ser impreterivelmente conhecido por todos os que militam na área criminal (particularmente os advogados, porque a eles compete a eventual decisão de levar ou não seu constituinte para o mundo da negociação).
A Justiça Negociada constitui uma (eventual) nova estratégia de defesa. Mas ninguém é obrigado a negociar. Os dois princípios centrais da colaboração premiada são: (1) autonomia da vontade do agente do fato e (2) assistência técnica de advogado. Tornou-se, assim, absolutamente indispensável conhecer essa nova forma alternativa de resolução dos conflitos penais (em um curso que estamos preparando para o JusBrasil levantamos mais de 150 questões controvertidas somente sobre esse assunto).
Um balanço sobre a jurisprudência do STJ a respeito da “Delação premiada e as garantias do colaborador” foi feito pelo Serviço de Publicações do respectivo Tribunal. Dele se extrai: não existe delação premiada sem confissão prévia; a delação não é meio de prova, sim, mera fonte de prova, fonte de obtenção de prova; sem a comprovação do que consta dela não existe condenação penal (tampouco os prêmios combinados). Os prêmios legais são direito subjetivo do réu, desde que a delação resulte comprovada. Essas e tantas outras questões que estão se consolidando na jurisprudência do STJ não podem ser ignoradas.
Saiba mais sobre a jurisprudência do STJ: http://migre.me/pREt4
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