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sexta-feira, 29 de maio de 2015

Sentença homologatória de transação penal não é condenação, decide STF

INCENTIVO AO ACORDO



Sentença que homologa acordo de transação penal não é condenatória, e por isso não pode produzir os efeitos acessórios de uma pena. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (28/5) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que a homologação não pode, portanto, determinar a perda de bens e nem tirar o caráter primário do réu que assinou o acordo.
O Pleno seguiu, por maioria, o voto do ministro Teori Zavascki (foto), relator da matéria. Ficou vencido apenas o ministro Luiz Fux. Segundo Teori, a transação penal foi criada pela Lei 9.099/1995. O texto permite que o Ministério Público, em caso de crimes de menor potencial ofensivo, ofereça ao réu uma pena restritiva de direitos ou multa, em vez de uma pena de prisão. O juiz, nesses casos, atua apenas para verificar o cumprimento da lei e homologa o acordo.

Para efeitos de repercussão geral, no Supremo a tese fixada foi: "As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento do acordo".
Segundo o ministro Teori, a lei relativizou o princípio da obrigatoriedade da persecução penal e autorizou o investigado a “dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere”. Segundo o voto do relator, a decisão judicial, nesses casos, não pode fazer juízo sobre a culpa do investigado. Como ele aceitou fazer o acordo, é como se admitisse que, de fato, cometeu o delito.
“Trata-se de ato judicial homologatório, expedido de modo sumário em obséquio a um interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal”, resumiu Teori.
Entretanto, o entendimento não significa que o Estado esteve ausente da discussão. “Apesar de tais efeitos não possuírem natureza penal propriamente dita, não há dúvidas de que constituem eles uma drástica intervenção estatal na realidade patrimonial dos acusados, razão pela qual sua imposição somente poderá ser viabilizada mediante a observância de um devido processo, que garanta ao acusado a possibilidade de exercer seu direito de resistência por todos os meios colocados à sua disposição pela legislação”.
Cultura de pacificação
O ministro Dias Toffoli (foto), ao acompanhar o relator, afirmou que a sentença homologatória “não é nem condenatória e nem absolutória”. “Ela apenas homologa os interesses dos envolvidos. Não se trata nem de pedido do autor, que sequer foi formulado.”

Já o ministro Celso de Mello destacou o “caráter eminentemente despenalizador” da Lei 9.099/95. De acordo com o decano, com essa decisão, o Judiciário “precisa fomentar espaços de consenso”, e a transação penal é um mecanismo que tem esse objetivo.
O voto do ministro Luis Roberto Barroso foi no mesmo sentido. Segundo ele, o Supremo precisa estimular a cultura da composição de conflitos e de desencarceramento. O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, disse que observa “uma cultura de litigiosidade intensa” e “uma cultura de encarceramento, ou de apenamento”.
“Hoje temos 600 mil presos no Brasil, dos quais 42% são provisórios. É o equivalente a 240 mil presos provisórios ocupando os lugares de pessoas condenadas”, afirmou Lewandowski (foto).

RE 795.567
Clique aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki.

 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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