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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Fraude ao seguro-desemprego não se enquadra em princípio da insignificância

OLHO GRANDE



Trabalhar sem registro em Carteira de Trabalho para continuar recebendo o seguro-desemprego é considerado crime continuado e de estelionato, mesmo que o valor seja baixo. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou condenação de um acusado de fraude contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo a denúncia, o condenado recebeu auxílio social ao mesmo tempo em que trabalhava sem registro em carteira. O fato foi descoberto por meio de uma ação trabalhista movida pelo próprio réu. Ele foi demitido sem justa causa em julho de 2008 e começou a receber o benefício em setembro daquele ano, até janeiro de 2009.
Ainda em setembro, o trabalhador conseguiu emprego em outra empresa e passou a atuar sem registro em carteira. Seis meses depois, após ser demitido dessa segunda companhia, o condenado ingressou com uma reclamação trabalhista, pois não recebeu todo o salário combinado, e ganhou a causa. Mas acabou revelando a fraude.
O acusado havia solicitado a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, já que, segundo ele, o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 3.882,30. Para os desembargadores federais, porém, em estelionato contra o INSS o bem jurídico tutelado não é somente o patrimônio, mas também a regularidade do trato da coisa pública. 
O homem também havia requerido a absolvição por ausência de dolo, alegando que não sabia que era indevido receber seguro-desemprego e salário ao mesmo tempo. O colegiado avaliou que a alegação de desconhecimento não condiz com a realidade, pois o próprio réu declarou que o benefício seria cancelado se o vínculo de trabalho com empresa fosse reconhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico

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