Com a decisão, o Governo do Estado da Bahia deve cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.
De acordo com a juíza, “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”.
O envolvimento da OAB da Bahia no caso começou em novembro de 2013, quando, por iniciativa do conselheiro Domingo Arjones, o Conselho Pleno da OAB da Bahia encaminhou a questão da Blitz do IPVA à Comissão de Direito Tributário da instituição.
A comissão é presidida pelo conselheiro seccional Oscar Mendonça, que elaborou um parecer apontando as ilegalidades nas operações.
O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, que é procurador do Estado, declarou-se impedido de analisar a questão e transferiu ao vice-presidente Fabrício Oliveira o comando das sessões do conselho que debateram e deliberaram sobre as blitz do IPVA.
O Conselho Pleno aprovou então o parecer da comissão e a proposição de uma ação judicial para questionar o ato de apreensão de veículos por parte do  Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA), como forma coercitiva de cobrar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores  (IPVA), através das blitzen com a participação da Polícia Militar.
A Procuradoria da OAB da Bahia, capitaneada pelo procurador-geral Gustavo Amorim, propôs então uma Ação Civil Pública (ACP), cujo pedido liminar de suspensão do ato de apreensão de automóveis que estejam em débito com o tributo IPVA  foi deferido nesta sexta-feira (12) pela juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública, Maria Verônica Moreira Ramiro.
Na ação, a OAB da Bahia afirma que o procedimento de blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência configura exercício ilegal do poder de polícia da Administração Pública, em flagrante desrespeito princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da propriedade, razoabilidade e da proporcionalidade, com prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos baianos.
A OAB-BA afirma ainda que deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado dos seus direitos de propriedade.
Participaram ativamente da construção da tese, da proposição da ação e do acompanhamento da ACP, a conselheira seccional Daniela Borges e o conselheiro seccional Oscar Mendonça, pela Comissão de Direito Tributário, e o procurador-geral Gustavo Amorim e a advogada Larissa Argollo, pela Procuradoria da OAB da Bahia.

Fonte: Tribuna da Bahia