PRAZO REABERTO
Cabe recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não admitiu apelação por intempestividade (descumprimento de prazo). De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse instrumento é adequado porque o ato do juiz possui carga decisória, prejudicando o exercício do direito de recorrer.
O colegiado entendeu que deixar de receber uma apelação por considerá-la intempestiva não é um despacho de mero expediente, como entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Trata-se de decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil.
A decisão beneficia o Ministério Público Federal em ação contra um banco, apontando irregularidades nas obras de restauração e duplicação da rodovia Fernão Dias, em Minas Gerais. O pedido foi indeferido e o processo acabou extinto sem resolução de mérito.
O MPF foi intimado em dezembro de 2010 e recorreu em maio de 2011. O órgão sustenta que o prazo para a apelação ainda estava aberto porque não questionou a sentença, mas uma decisão posterior, de 1º de abril de 2011, que negou a reiteração dos pedidos formulados na inicial e determinou “remessa dos autos para o arquivo, com baixa”.
Já o TRF-1 entendeu que o agravo se insurgia contra um despacho de mero expediente, sem possibilidade de recurso. Mas o relator do recurso, ministro Humberto Martins, esclareceu que o ato judicial em questão possui carga decisória. Assim, os autos retornarão ao TRF-1 para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1511655
Revista Consultor Jurídico
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