Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

PL sobre política de segurança pública tem parecer favorável. Não será com uma caneta que se obrigará as polícias a trabalharem juntas e a se respeitarem!


O projeto, que foi avaliado pela CCJ, estabelece diretrizes que visam à integração dos órgãos e ações conjuntas.

O relator apresentou o substitutivo nº 1, que passa a traçar as diretrizes que a Política Estadual de Segurança Pública deverá adotar
O relator apresentou o substitutivo nº 1, que passa a traçar as diretrizes que a Política Estadual de Segurança Pública deverá adotar - Foto: Guilherme Dardanhan
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer favorável à constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 1.254/15, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que, originalmente, dispõe sobre a integração dos órgãos de defesa social do Estado. O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1, que passa a traçar as diretrizes que a Política Estadual de Segurança Pública deverá adotar. A reunião foi nesta quarta-feira (20/5/15).
O PL estabelece a possibilidade de oferta de curso de formação inicial conjunta para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja regulamentação caberá à Secretaria de Estado de Defesa Social; estabelece critérios técnicos para fixação dos agentes de segurança pública do Estado nos municípios; impõe o dever de apresentação de Plano Diretor de Fixação do Efetivo (PDFE), com periodicidade de quatro anos e traça diretrizes que o referido plano deverá observar.
Conforme o parecer, embora a ementa diga que a proposição pretende dispor sobre a integração dos órgãos de defesa social do Estado de Minas Gerais, a análise de seus dispositivos demonstra que o projeto pretende, em verdade, estabelecer diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública, além de dispor sobre outras providências.
O novo texto mantém o conteúdo do artigo 1º do projeto original que estabelece nove diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública. São elas a observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito; atuação integrada das instituições do Sistema de Defesa Social; cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial, nas divisas dos estados; desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade; adoção integrada de sistemas de informação relativos a segurança pública pela Polícia Militar, pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da Lei 13.968, de 2001; transparência na gestão e no acesso a informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei Federal 12.527, de 2011, e da Lei 13.772, de 2000; parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil; promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência; e desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.
O substitutivo exclui o artigo 5º, por considerar que representa apenas desdobramentos das diretrizes previstas no artigo 1º. O relator também sugere extinguir os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, que versam, respectivamente, sobre a faculdade de oferta de curso de formação unificado a agentes dos diversos órgãos de segurança pública, a competência dos agentes de segurança pública, a fixação do efetivo destes agentes nos municípios e o dever de elaboração do Plano Diretor de Fixação do Efetivo (PDFE). O relator considera que esses são assuntos pertinentes à organização da administração direta estadual e por isso de competência exclusiva do governador.
O artigo 2º do novo texto aprovado pela CCJ define quatro objetivos da política de que trata a lei: integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a Política Estadual de Segurança Pública; fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública; integrar órgãos estaduais, municipais e parceiros privados na promoção das ações de segurança pública no Estado; e ampliar a produtividade dos serviços de segurança pública. O projeto segue, agora, para avaliação das comissões de Comissão de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Passo importante - O autor do projeto, deputado Sargento Rodrigues, comemorou a aprovação do parecer. Segundo ele, o projeto representa “um passo importante” para se estabelecer as diretrizes da política pública de segurança no Estado.
Rodrigues lamentou que haja resistência em se compartilhar informações entre as duas polícias. Ao lembrar que essas informações são de interesse público, ele defendeu que as iniciativas de segurança pública sejam elaboradas e executadas de forma conjunta por todos os órgãos.
“O projeto de lei é o esqueleto de uma política estadual de segurança pública pois torna obrigatório aos órgãos se comunicarem, trocar informações e experiências na área da inteligência”, ressalta. Para o deputado, a proposição “vence barreiras históricas e culturais de resistência” dessa integração. Ele afirmou que não tem pressa na aprovação da matéria e que espera contribuições dos deputados para aprimorar ainda mais o projeto de lei.

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