Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A criação da audiência de custódia, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça junto a toda estrutura de primeiro grau do Poder Judiciário, talvez seja marco fundamental para que o Brasil, finalmente, dê efetivo cumprimento aos pactos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais manifestou adesão, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Conduzir imediatamente o preso, sem demoras, à presença do juiz, do promotor de justiça e do defensor público consagra o respeito ao direito fundamental à liberdade pessoal. Esta será a oportunidade do indivíduo dar garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
A realização da audiência de custódia vai ao encontro da prática mundial. A Alemanha, por exemplo, determina que a pessoa detida provisoriamente seja apresentada ao juiz, no mais tardar, no dia seguinte à prisão (Art. 104, 3, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha).
Entretanto, o juiz da audiência de custódia jamais poderá olvidar as disposições contidas na Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Se a residência fixa ou o paradeiro certo do preso são elementos suficientes para relaxamento de sua prisão em flagrante nos crimes comuns, o mesmo não acontece nos casos de violência doméstica.
Nesses casos, o controle da legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos individuais do preso, na audiência de custódia, devem andar pari passu com a questão da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica.
Destarte, o juiz da audiência de custódia não poderá deferir a liberdade do agressor doméstico (cônjuge ou companheiro) sem antes determinar, no mínimo, que este abstenha-se de manter contato, de se aproximar e de frequentar os mesmos lugares que a vítima. Deverá advertir o agressor expressamente que o descumprimento da medida protetiva de urgência importará em seu regresso ao cárcere.
A iniciativa coordenada pelo CNJ, com a criação da audiência de custódia, é muito relevante e alinha-se à necessária observância das convenções internacionais para inibir a prática de tortura e tratamento cruel aos presos, mas, de outra ponta, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher também devem ser preservadas.
A cada cinco minutos uma mulher é agredida no Brasil. A cultura do machismo e da objetificação da mulher triunfa no País a olhos vistos, ceifando a vida de milhares de vítimas. Nos dias de hoje, a prática do feminicídio parece querer se incorporar ao nosso direito costumeiro.
Daí, a medida protetiva de urgência é o único instrumento processual vigente a serviço da mulher vítima de violência doméstica. Portanto, seu deferimento deve sempre ser uma consequência automática da soltura do companheiro agressor.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo.
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