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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

PECs para reduzir a idade mínima para o trabalho são inconstitucionais

OPINIÃO


Artigo elaborado por Kátia Magalhães Arruda, ministra do Tribunal Superior do Trabalho; Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, desembargador do TRT-9; Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, juíza do TRT-3, auxiliar da Presidência do TST; Andréa Saint Pastous Nocchi, juíza do TRT-4; José Roberto Dantas Oliva, juiz do TRT-15; Marcos Neves Fava, juiz do TRT-2; Maria Zuíla Lima Dutra, juíza do TRT-8; Platon Teixeira de Azevedo Neto, juiz do TRT-18; Renan Ravel Rodrigues Fagundes, juiz do TRT-15, auxiliar da Presidência do TST; e Zéu Palmeira Sobrinho, juiz do TRT-21*.
A Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI-JT), preparou estudo — assinado por todos os seus integrantes — sobre a PEC 18/2011 e as que ela estão apensadas (35/2011. 274/2013 e 108/2015), bem como acerca da PEC 77/2015 e 107/2015 (apensadas à 274/2013), concluindo, em síntese, que as propostas irão, em termos objetivos:
  • Violar a determinação constitucional de proteção integral, absoluta e prioritária à infância — artigo 227, Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Impor inconstitucional retrocesso social;
  • Agravar as consequências do trabalho precoce, que prejudica o crescimento saudável das crianças e adolescentes, inclusive com deformações físicas e mutilações, retirando-lhes tempo de lazer e educação;
  • Subtrair vagas de pais de família no mercado formal, que seriam ocupadas indevidamente por quem não deveria estar trabalhando, aumentando o desemprego, a informalidade e o subemprego, com perda de poder aquisitivo das famílias, agravando ainda o caótico quadro de acidentes, inclusive fatais, envolvendo adolescentes;
  • Aniquilar os esforços para a implementação dos contratos de aprendizagem para adolescentes, fórmula que propicia qualificação profissional protegida, preservando a escolaridade compulsória, que sofreria concorrência direta e desleal de trabalho precário com chancela legislativa;
  • Vilipendiar a garantia mínima do artigo 7.º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, restringindo direitos ali previstos;
  • Deliberar, em prejuízo da proteção integral, sobre tema protegido pela qualidade de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Afrontar a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho, inserta por processo legislativo regular, há vários anos, no ordenamento jurídico brasileiro, mitigando a imagem do país perante a comunidade internacional, ignorando alerta feito em 2008 pela própria OIT ao governo brasileiro;
  • Contrariar a deliberação do próprio Congresso Nacional, tomada na reforma do vigente artigo 208, da Constituição da República Federativa do Brasil, que ampliou a fase de formação educacional mínima, sem a qual o jovem ficará prejudicado em sua qualificação futura;
  • Desrespeitar o que decidiu o Parlamento brasileiro, nas conclusões da CPI do Trabalho Infantil, retrocedendo no histórico de dignificação do ser humano, em especial, da juventude brasileira.
Em linhas gerais, o estudo sustenta que as PEC são inconstitucionais e afrontam o princípio da proibição do retrocesso social, transcrevendo, inclusive, alentada ementa de julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
Destaca que a Constituição de 1934 já previu idade mínima de 14 anos e que hoje, embora a idade mínima tenha sido elevada para 16 anos, já é permitida a aprendizagem, forma de trabalho protegido e que propicia formação e qualificação profissionais, a partir da mesma idade de 14 anos fixada mais de 81 anos atrás.
Adverte que só durante o regime militar houve retrocesso, com a fixação, pela Constituição de 1967 (também depois, com a EC de 1969), da idade mínima para o trabalho que foi, então, fixada em 12 anos.
Alerta, ainda, o parecer, que a aprovação das PEC representaria o Estado brasileiro se demitindo do dever de proteção integral e absolutamente prioritária à infância, estabelecido no artigo 227 da Carta Maior.
Em momento de crise como o hoje vivenciado, a redução da idade significaria ainda, conforme o estudo, ocupação das vagas de pais de famílias por adolescentes, que seriam explorados, com chancela legislativa, aumentando o número de desempregados e de subempregados.
O número de acidentes do trabalho, que já é elevado e ceifa vidas ou causam mutilações em crianças e adolescentes, sofreria aumento considerável.
O estudo demonstra que a aprovação das PEC implicaria afronta à Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a idade mínima para trabalho e emprego, uma vez que, quando a ratificou, em 2002, o país fixou a idade mínima de 16 anos. Transcreve, aliás, resposta da entidade dada em 2008 à consulta do governo brasileiro, no mesmo sentido.
Destaca o parecer que a própria Câmara dos Deputados, no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a exploração do trabalho infantil no Brasil (CPI do Trabalho Infantil), já recomenda que o legislativo não admita e, no mérito, rejeite as PEC que propõem a redução da idade para trabalhar.
Por fim, a CETI-JT enfatiza que há necessidade de vinculação da idade mínima para o trabalho e emprego com a educação obrigatória, e que, com a promulgação da EC 59/2009, que alterou o artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, o Congresso Nacional estabeleceu, como dever do Estado, educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17 anos, já tendo sido adequada a este comando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Explicita o estudo, também, que a Convenção 138 da OIT estabelece que a idade mínima para trabalho e emprego não pode ser inferior à (idade) de conclusão da escolaridade compulsória.
Em resumo, são esses alguns aspectos que se colocam à apreciação dos leitores, informando que a íntegra do artigo encontra-se anexa.
Clique aqui para ler a íntegra do estudo.
* Os autores do presente estudo são — todos — integrantes (Coordenadora e Membros) da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador (CETI), da Justiça do Trabalho (TST-CSJT) e gestores do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho. O artigo resulta da versão, atualizada/ampliada, entregue aos deputados membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, como subsídio jurídico.
Revista Consultor Jurídico

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