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quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

A “GUERRA ÀS DROGAS”, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E A UNGASS 2016




No dia 10 de dezembro, aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) naquele dia do ano de 1948, é preciso lembrar que, hoje, uma das maiores fontes de violação aos direitos então proclamados provém da proibição às selecionadas drogas tornadas ilícitas e sua irracional, danosa e sanguinária política de “guerra às drogas”, paradoxalmente imposta nas convenções internacionais sobre drogas editadas pela própria ONU em 1961, 1971 e 1988 e sistematicamente reafirmadas nos periódicos encontros de sua Comissão de Drogas Narcóticas (CND) e em manifestações de outros de seus órgãos, como o Escritório sobre Drogas e Crimes (UNODC).

Criando uma arbitrária distinção entre substâncias psicoativas, umas lícitas (como o álcool, o tabaco, a cafeína) e outras tornadas ilícitas (como a maconha, a cocaína, a heroína), a proibição materializada na política de “guerra às drogas” contraria a norma que consagra que todos os indivíduos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei (artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos). Ao impor a criminalização das condutas de quem produz, comercializa e consome as substâncias tornadas ilícitas, enquanto produtores, comerciantes e consumidores das similares substâncias que permanecem lícitas agem sob a proteção da lei, tal política explicitamente adota tratamento desigual a quem se encontra em igual situação.

Criminalizando a mera posse para uso pessoal das substâncias proibidas, que, equivalendo à autolesão, não afeta direitos de terceiros, e sua venda ou qualquer outra forma de fornecimento, que, tendo o consentimento do suposto ofendido, tampouco tem potencialidade para afetar concretamente qualquer bem jurídico, a proibição materializada na política de “guerra às drogas” contraria a norma que estabelece que restrições à liberdade individual hão de estar voltadas exclusivamente para a promoção do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades alheios (item 2 do artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos), assim estabelecendo a exigência de concreta ofensividade da conduta proibida.

Não bastasse isso, o manifesto fracasso da proibição para atingir seu declarado fim de eliminar ou pelo menos reduzir a disponibilidade das substâncias proibidas, fracasso esse evidenciado nos periódicos relatórios de órgãos da própria ONU, ainda revela a inadequação das ilegítimas regras criminalizadoras instituídas nas proibicionistas convenções internacionais, assim contrariando o postulado da proporcionalidade que, extraído da cláusula do devido processo legal, exige que quaisquer medidas interventivas do Estado que restrinjam a liberdade dos indivíduos se mostrem aptas a atingir o objetivo pretendido.  

Mais do que o fracasso, porém, a violação ao postulado da proporcionalidade se revela de forma ainda mais grave nos danos provocados pela proibição e sua política de “guerra às drogas” – ou mais propriamente na política de guerra aos produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas proibição, ou ainda mais propriamente aos mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores. 

Tal política, institucionalizada nos dispositivos criminalizadores das proibicionistas convenções da ONU, provoca o aumento vertiginoso do número de presos em todo o mundo; causa a violência decorrente da ilegalidade imposta ao mercado das substâncias proibidas, assim espalhando mortes; reforça a discriminação, ao ter como alvos preferenciais da violência, das mortes e das prisões os pobres, não brancos, marginalizados e desprovidos de poder; provoca doenças e aumenta os riscos à saúde, com a clandestinidade imposta à produção e ao comércio das substâncias proibidas, imunes a qualquer controle sanitário, e a clandestinidade imposta ao consumo, estimuladora de práticas não higiênicas, com a opção por tratamentos compulsórios ineficazes e violadores da liberdade, com a recusa à pesquisa e ao reconhecimento de eventuais efeitos medicinais das substâncias proibidas; incentiva a corrupção de agentes estatais; causa e aprofunda danos ambientais.

A manifesta incompatibilidade das proibicionistas convenções da ONU com princípios e normas inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos é questão que adquire especial relevo nesse momento em que se desenvolvem os procedimentos preparatórios para a UNGASS 2016 – Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial das drogas – a se realizar em abril de 2016 em New York. O aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos é ocasião especialmente propícia para lembrar que tal sessão da Assembleia Geral da ONU só terá sentido se abrir o caminho para o necessário rompimento com as convenções internacionais sobre drogas editadas pela própria ONU, assim iniciando o rompimento com a proibição às selecionadas drogas tornadas ilícitas e sua política de “guerra às drogas”, de modo a fazer valer os direitos humanos fundamentais, sistematicamente violados por tal irracional, danosa e sanguinária política. 

A comemoração do aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, às vésperas de reunião da Assembleia Geral da ONU, especialmente convocada para discutir a questão das drogas, certamente reforça a necessidade de renovar o compromisso de pôr fim à irracional, desastrosa e desumana política de “guerra às drogas”. Claramente violando princípios e normas inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a proibição e sua política de “guerra às drogas” são incompatíveis com a própria ideia de direitos humanos. Com efeito, guerras, quaisquer que sejam elas, são sempre incompatíveis com direitos humanos. A afirmação e efetivação dos direitos humanos estão a exigir a legalização e consequente regulação e controle da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas. 


Fonte: http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2015&i=466&mes=12

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