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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Eduardo Pazinato: o poder das guardas municipais


Coordenador do Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma)

Por: Eduardo Pazinato
07/01/2016 

Uma maior integração entre Estados e municípios na segurança pública afigura-se absolutamente necessária. A criação de um sistema integrado congregando esforços das agências estaduais e municipais em prol do controle da criminalidade, encampado pela Secretaria Estadual da Segurança Pública, merece ser saudada. Os cerca de 2.945 Guardas Municipais gaúchos, como aponta o Atlas da Municipalização da Segurança Pública RS de 2015, podem e devem exercer um papel diferenciado e protagônico no âmbito de uma estratégia mais ampla de policiamento de proximidade nas cidades.
A Lei n.º 13.022/2014 conferiu novas identidades socioprofissionais às Guardas Municipais, como corporações de caráter civil, uniformizadas, eventualmente armadas, com a função de proteção municipal preventiva. Não obstante, muitos são os sentidos em disputa nesse processo de assunção de novas responsabilidades político-institucionais pelos Municípios e pelas Guardas Municipais. Destarte, é imperioso rechaçar a transferência direta de encargos do Estado para os Municípios, sem a devida contraprestação técnica e financeira para tanto, o que inviabilizaria, de plano, a integração sistêmica pretendida. De igual modo, deve ser evitada a reprodução de práticas profissionais tradicionais e reativas advindas da colonização dos seus saberes pelas forças policiais.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais não as dotou de poder de polícia em sentido amplo tampouco da faculdade de portar armas de fogo. Pela sua natureza, a exemplo de outras instituições de regulação e fiscalização, possuem poder de polícia administrativo em sentido estrito. O porte de arma de fogo também já é uma realidade desde o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), mediante o cumprimento de requisitos prévios.
A grande novidade consiste, pois, na transição de uma Guarda Municipal adstrita à proteção do patrimônio físico e material dos próprios públicos municipais para uma Guarda Comunitária, talhada para intervenções mais dialógicas voltadas à segurança dos direitos da população, na defesa da vida. Este, sim, seu maior poder.
Fonte: http://zh.clicrbs.com.br/rs/opiniao/noticia/2016/01/eduardo-pazinato-o-poder-das-guardas-municipais-4945593.html

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