A 5.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença proferida em mandado se segurança em que a estudante pretendia que a faculdade se abstivesse de exigir comprovação de sua condição de negra para inclusão no Prouni.
O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido da estudante, por entender que a Lei 11.906/2005, que institui o Prouni, dispõe sobre reserva de bolsas de estudo a candidatos autodeclarados negros e que, portanto, não cabe a uma Portaria do MEC criar novos requisitos para comprovação de raça.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau: “A sentença (...) merece confirmação por seus próprios fundamentos”.
A magistrada levou em conta também o parecer do Ministério Público Federal: “O Programa do Governo Federal denominado Universidade Para Todos – PROUNI foi instituído com o objetivo de oportunizar o acesso à educação de nível superior àquelas pessoas que não possuem condições, mormente financeiras, de cursar uma faculdade”.
Assim, entendeu que, para concorrer a uma vaga na Instituição de Ensino Superior, além de se enquadrar no perfil socioeconômico estabelecido pela lei, o candidato deve realizar sua inscrição, preenchendo o formulário com informações a seu respeito, entre elas a sua condição racial. “Tal informação, no entanto, é de inteira responsabilidade do candidato, que tem o dever de prestá-la com veracidade”, completou a relatora.
Por fim, a Turma entendeu que a Lei 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, não faz qualquer menção à necessidade de comprovação da condição racial do candidato, sendo suficiente sua autodeclaração.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0001170-17.2011.4.01.3602/MT
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