Sem sigilo
Nesta
semana, um hacker publicou na internet dados como e-mails, cpfs,
telefones e endereços supostamente de políticos, publicitários
envolvidos na Ação Penal 470, o processo do mensalão, e de Carlos
Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. De acordo com o hacker, cujo
perfil no Twitter é @nbdu1nder, a medida foi uma forma de protesto para
expor aqueles que, segundo ele, estão envolvidos em atos de corrupção.
Entre os que tiveram dados "vazados" estão o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo
Lewandowski e o publicitário Marcos Valério.
Para especialistas em Direito Digital, a simples exposição destes dados não configura crime. “Aparentemente estes dados são públicos, e sendo públicos não incorre em violação de intimidade”, explica o advogado Alexandre Fidalgo. Ele ressalta porém que no modo como os dados foram obtidos pode haver crime.
“Ainda que os dados divulgados sejam públicos, o artigo 154-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.737/2012, prevê como figura delituosa a invasão de dispositivos de informática alheio para obter informações sem autorização do titular”, diz.
A opinião da advogada Tatiana Criscuolo Vianna é semelhante. “A divulgação em si não é crime, o que é crime é o meio de obter os dados”. Ela explica que só haverá um crime se for comprovado que o hacker conseguiu os dados de maneira ilegal ou se forem divulgados dados sigilosos, como dados do Imposto de Renda ou informações bancárias. Porém, ela ressalta que se for comprovada houve prejuízo à imagem pessoal, as pessoas que tiveram seus dados expostos podem entrar com uma ação de dano moral.
Para o advogado Adriano Siciliani afirma que há delito na hipótese dos dados terem sido obtidos pela compra de banco de dados. Neste caso, segundo Siciliani as empresas são responsáveis pelos dados, assim como a pessoa que os adquire. “A empresa que divulga dados comete um ilícito civil. E se uma pessoa consegue os dados desta maneira, ela seria como um beneficiário da empresa que cometeu o ilícito”, complementa.
O advogado Marcelo Bulgueroni explica que a lei brasileira prevê crime na divulgação de dados sigilosos ou reservados, porém que os dados divulgados pelo hacker não se enquadram nessa classificação. “A lei penal é taxativa e exige que os dados considerados sigilosos ou reservados sejam especificados”. Para ele, o Brasil precisa criar uma lei de proteção aos dados como há em outros países como a Suiça e a Argentina.
Segundo Bulgueroni, o Marco Civil da Internet, se aprovado, daria uma base genérica de proteção, mas é preciso uma norma própria para proteger os dados. “O Marco Civil dá uma base proteção genérica favorável para enquadrar quem abusa na internet”, diz. Segundo Bulgueroni há um projeto em tramitação específico para a proteção dos dados, mas que está quase parado.
Ele ressalta ainda que os dados divulgados, muitas vezes são fornecidos pelas próprias pessoas na internet. “As pessoas preenchem cadastros com frequência e normalmente não prestam atenção nos termos que estão assinando virtualmente. Há diversos sites que em seu termo de compromisso colocam que podem compartilhar os dados de cadastro com empresas parceiras”.
Para especialistas em Direito Digital, a simples exposição destes dados não configura crime. “Aparentemente estes dados são públicos, e sendo públicos não incorre em violação de intimidade”, explica o advogado Alexandre Fidalgo. Ele ressalta porém que no modo como os dados foram obtidos pode haver crime.
“Ainda que os dados divulgados sejam públicos, o artigo 154-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.737/2012, prevê como figura delituosa a invasão de dispositivos de informática alheio para obter informações sem autorização do titular”, diz.
A opinião da advogada Tatiana Criscuolo Vianna é semelhante. “A divulgação em si não é crime, o que é crime é o meio de obter os dados”. Ela explica que só haverá um crime se for comprovado que o hacker conseguiu os dados de maneira ilegal ou se forem divulgados dados sigilosos, como dados do Imposto de Renda ou informações bancárias. Porém, ela ressalta que se for comprovada houve prejuízo à imagem pessoal, as pessoas que tiveram seus dados expostos podem entrar com uma ação de dano moral.
Para o advogado Adriano Siciliani afirma que há delito na hipótese dos dados terem sido obtidos pela compra de banco de dados. Neste caso, segundo Siciliani as empresas são responsáveis pelos dados, assim como a pessoa que os adquire. “A empresa que divulga dados comete um ilícito civil. E se uma pessoa consegue os dados desta maneira, ela seria como um beneficiário da empresa que cometeu o ilícito”, complementa.
O advogado Marcelo Bulgueroni explica que a lei brasileira prevê crime na divulgação de dados sigilosos ou reservados, porém que os dados divulgados pelo hacker não se enquadram nessa classificação. “A lei penal é taxativa e exige que os dados considerados sigilosos ou reservados sejam especificados”. Para ele, o Brasil precisa criar uma lei de proteção aos dados como há em outros países como a Suiça e a Argentina.
Segundo Bulgueroni, o Marco Civil da Internet, se aprovado, daria uma base genérica de proteção, mas é preciso uma norma própria para proteger os dados. “O Marco Civil dá uma base proteção genérica favorável para enquadrar quem abusa na internet”, diz. Segundo Bulgueroni há um projeto em tramitação específico para a proteção dos dados, mas que está quase parado.
Ele ressalta ainda que os dados divulgados, muitas vezes são fornecidos pelas próprias pessoas na internet. “As pessoas preenchem cadastros com frequência e normalmente não prestam atenção nos termos que estão assinando virtualmente. Há diversos sites que em seu termo de compromisso colocam que podem compartilhar os dados de cadastro com empresas parceiras”.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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