OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.
No Recurso Extraordinário, o estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido a sua relevância econômica, política, social e jurídica e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados”. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual, em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária, em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.
O estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda ao consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 680.089
Revista Consultor Jurídico
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