RIO 2016
Foi publicada na quinta-feira (10/1) a primeira lei ordinária federal de 2013. É a Lei 12.780/2013, que concede isenção de tributos federais a operações diretamente ligadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. O texto concede isenções ao Comitê Olímpico Internacional (COI), e empresas vinculadas, ao Comitê Organizador dos Jogos, chamado de Rio 2016, e à Autoridade Pública Olímpica (APO), autarquia formada em conjunto pelo governo federal, pelo estado do Rio de Janeiro e pela capital fluminense para dar conta de obras relacionadas às Olimpíadas.
A norma é o resultado da conversão da Medida Provisória 584, editada pelo governo em outubro de 2012, em lei. Dá às entidades isenção de PIS, Cofins, Imposto de Renda de pessoas física e jurídica, Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) nas compras de produtos esportivos relacionados aos jogos (troféus, medalhas, placas, distintivos etc) e outros bens não duráveis com validade de até um ano. Bens duráveis que custem até R$ 5 mil também são atingidos pela lei.
Para tributaristas que acompanham as novidades legislativas das Olimpíadas, no entanto, não há novidades no texto. Tudo faz parte do que já havia sido combinado entre o governo brasileiro e o Comitê Olímpico Internacional e está de acordo com o que é exigido pelo COI dos países-sede. O que chama a atenção de todos eles são os vetos presidenciais.
O mais importante deles é o do artigo 25, incluído pelo Congresso ao texto original da MP. A norma estendia as isenções fiscais às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis por executar as obras de infraestrutura urbana relacionadas aos Jogos. O próprio texto do artigo já dizia que essa extensão já estava descrita no dossiê de campanha do Rio a cidade-sede e já havia sido acordada entre os governos federal, estadual e municipal.
A contrapartida, incluída também pelo Congresso, seria que, para as empresas conseguirem a isenção, deveriam comprovar para a Receita Federal a redução o custo das obras na mesma proporção do benefício fiscal.
Mas a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Escreveu, na mensagem de veto publicada com a lei, que a benesse seria de difícil fiscalização. “O dispositivo amplia benefícios fiscais para além dos compromissos assumidos pelo país e cria sistemática tributária de custosa operacionalização para transposição de questão de natureza financeira”, sublinhou.
Intenções presidenciais
A tributarista Raquel Elita Alves Preto, diretora do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz acreditar que a presidente “tomou certo cuidado” com seus vetos para evitar abusos, mas tem dificuldade em concordar com a medida. “A ideia do artigo 25 era salutar, mas talvez não tenha sido suficientemente maturada dentro do próprio Congresso”, analisa.
“Talvez não tenham se preocupado com essa fiscalização, mas não acho que devam ser descartadas boas ideias por dificuldades de fiscalizar”, argumenta. Esse artigo, na opinião da advogada, diminuiria o custo fiscal das obras das Olimpíadas, o que só traria benefícios às empresas e ao país.
André Luiz Andrade dos Santos, sócio da área tributária do Tostes e Associados Advogados, concorda com a diretora do Iasp. Para ele, o veto foi “surpreendente”. A desoneração de obras de infraestrutura urbana, diz, vai justamente ao encontro das políticas de legado defendidas quando da candidatura do Rio a cidade-sede dos Jogos Olímpicos. “As melhorias urbanas seriam o maior benefício que poderia ser gerado à população com as Olimpíadas.”
O mesmo diz o advogado Daniel Olympio Pereira, tributarista do Bichara, Barata e Costa Advogados. Ele afirma que a nova lei é “extremamente positiva por gerar imediato incremento na atividade empresarial”. Mas não tem tanta certeza quanto ao veto ao artigo 25. “Embora, historicamente, haja casos de concessão de incentivos fiscais pela União e posterior deturpação da legislação correspondente”, essa medida seria de “fácil regulamentação”.
Daqui para frente
André Luiz Santos ainda aponta para o veto ao artigo 28. O dispositivo dizia que a Receita Federal poderia rever os lançamentos tributários com fatos geradores ocorridos em 2012. Os termos dessa revisão seriam definidos por regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
A presidente Dilma, no entanto, disse que o artigo “elimina a sistemática de transferência de recursos” descrita originalmente na da MP 584. Além disso, escreveu a presidente, a revisão dos benefícios “não pode ser atribuída a ato discricionário da Secretaria Receita Federal”.
Na avaliação de Santos, a intenção do artigo 28 foi dar efeito retroativo a esses benefícios, já que os preparativos para as Olimpíadas — e as compras e obras relacionados a eles — não começaram depois da publicação da lei.
“O objetivo da redação era justamente o de facilitar investimentos e fluxo de capital para as obras relacionadas ao jogos, inclusive às que já começaram, mas a presidente vetou”, reclama. “O veto dá a clara mensagem de que essa nova lei se aplica daqui para frente.”
Clique aqui para ler a mensagem de veto da presidente à Lei 12.780/2013.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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