DANO MORAL
Comentários agressivos acerca da imagem e da vida sexual de uma pessoa atingem sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade. Levando em conta que dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, a 4ª Vara Cível de Brasília condenou um homem que publicou mensagens ofensivas na rede social Twitter a pagar R$ 15 mil à vítima.
A mulher queria receber indenização de danos morais porque o requerido divulgou mensagens com conteúdos ofensivos à sua honra por meio do Twitter.
Foi concedida liminar para determinar ao réu a parar de publicar mensagens em relação à mulher, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.
Em resposta, o homem disse que publicou as mensagens porque a vítima ofendeu a ele e à sua esposa. Além disso, ele afirmou que, no caso de condenação, sua responsabilidade deverá ser atenuada em face de eventual culpa concorrente.
Entretanto, para o juiz Giordano Resende Costa a autora não fez nada de ofensivo à honra do homem que o instigasse a fazer comentários negativos e grosseiros acerca de sua condição física e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, “cujas mensagens rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento”, afirmou.
Sendo assim, segundo o juiz, a responsabilidade deve ser imputada exclusividade àquele que extrapolou nos seus comentários, com conteúdos “extremamente ofensivos”, capaz de gerar grava dano a estrutura psicológica da autora, “dando causa ao ato ilícito”.
Nos casos que configuram o dano moral e que atingem a integridade moral por conta de comentários agressivos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização", afirmou.
Além da condenação por dano moral, o juiz condenou o homem a se abster de publicar mensagens com o nome da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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