Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 30 de novembro de 2013

CURTAS E NOTICIAS IMPORTANTES








* Por: Sgt PM Barbosa - RR


A Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, disciplina sobre quais verbas remuneratória incidirá o desconto mensal, como contraprestação pelos serviços e atribuições legais do instituto.

 (...) In verbis:
Art. 2º  Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - prestação previdenciária: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido; (grifo nosso)

§  Redação do inciso II do Art. 2º dada pela Lei nº 13.962, de 27/7/01.

Art. 4º  O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido através de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 24 da Constituição do Estado.
§ 1º   A contribuição a que se refere o artigo é fixada:
I - para o segurado compulsório, em 8% (oito por cento)”;
II - para o Estado, no valor que, respeitado o plano atuarial do Instituto, for fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo, observado o mínimo de 20% (vinte por cento)”.

Redação dos incisos I e II do § 1º do Art. 4º dada pela Lei nº 12.565, de 7/7/97.
  
Como se pode notar, a contribuição ou desconto do IPSM, também incide sobre o 13º salário, vez que o art. 2º, inciso II da lei, abrange todas os tipos de remuneração, até mesmo os abonos provisórios e no caso  a lei estabeleceu que o desconto também atinge as gratificações, e o 13º salário na lei delegada é denominado de gratificação natalina.

A força arrecadadora do IPSM é implacável e não exclui nenhuma possibilidade, quando se trata de calcular o estipêndio de contribuição, certamente para manter suas reservas equilibradas para cumprir sua função de prestar assistência médica e previdênciaria.

Como podemos notar, há descontos questionáveis, pois há verbas indenizatórias arroladas no cálculo que consideramos, em analise preliminar ilegais, pois atendem a uma função provisória e transitória, como por exemplo a substituição temporária.







Para os servidores militares, o percentual é de 91,90% e, para os servidores do magistério, o percentual é o que foi atribuído para cada CTPM.

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Ofício Circular n. º  015 /2013- DRH.5

Belo Horizonte,  28 de novembro de 2013.

Senhores Comandantes, Diretores e Chefes
Assunto: Prêmio por Produtividade X Atualização de dados no SIRH

A Lei Nº 17.600, de 01/07/2008 e o Decreto Nº 44873, de 14/08/2008, disciplina e regulamenta, no Estado de Minas Gerais, o Acordo de Resultados, bem como o pagamento do Prêmio por Produtividade, criado através do art. 31 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda Constitucional Nº. 57, de 15 de julho de 2003.
Terão direito ao citado prêmio, os militares e servidores civis da Instituição, que estiveram em exercício de atividade no ano de 2012, no mínimo por 91 (noventa e um dias), observados outros requisitos definidos em Lei.
Na Polícia Militar, a Instrução de Recursos Humanos Nº. 330, de 10set08, define procedimentos e orientações para pagamento do prêmio.
No sentido de agilizar o cálculo do prêmio, deixando a Instituição Militar Estadual em condições de proceder ao pagamento, esta Diretoria de Recursos Humanos providenciou a atualização das rotinas eletrônicas do SIRH (Sistema de Recursos Humanos) e do SMAT (Sistema de Pagamento).
Considerando a complexidade das situações funcionais de nossos militares e servidores civis, bem como o elevado número de integrantes da Instituição que fazem jus ao Prêmio, esta DRH fará o cálculo dos dias efetivamente trabalhados e o percentual do prêmio automaticamente, utilizando-se para isso, dos dados constantes do banco de dados do SIRH, da seguinte forma:
1.       Para os militares: cálculo automatizado dos dias efetivamente trabalhados, que poderá ser pesquisado através da rotina P-PS, menu SM. Nessa rotina, as SRH das unidades deverão proceder à alteração, através da opção A-PS, apenas para registrar informação de militares que estiveram à disposição de outros órgãos, cujo registro não possua rotina específica no SIRH, exemplo: militar à disposição da Força Nacional, Prefeitura Municipal, etc;
2.       Para os servidores civis: cálculo parcialmente automatizado dos dias efetivamente trabalhados, devendo as SRH das Unidades lançar, na tela própria, através da opção A PS, menu SC, os dias de faltas ao serviço e dispensas diversas do servidor, além do registro de servidores cedidos a outros órgãos, por disposição ou adjunção. A pesquisa dos dias efetivamente trabalhados será realizada através da rotina P-PS, menu SC.
Portanto, é imprescindível a atualização do banco de dados dos militares e dos servidores civis no ano de 2012, inclusive dos militares e servidores civis excluídos ou com outra situação funcional que não gere pagamento, bem como aqueles transferidos para a reserva ou aposentados no ano de 2012, sobretudo quanto aos seguintes dados:
·   situação funcional compatível com a realidade de cada militar e servidor;
· gozo e cassação de férias-prêmio;
· dispensas diversas (luto, núpcias, paternidade)
·   licenças diversas (p/tratamento da própria saúde, à gestante, adoção/guarda judicial, etc)
· punições ativadas (sobretudo Suspensões)
·   falta ao serviço ocorrida no ano de 2012, cuja sanção tenha sido ativada;
· internações hospitalares (Alta Hospitalar, SIRH/WEB).
A atualização dos dados será útil até 16dez13, quando estaremos realizando testes nos sistemas.
Lembramos que a não-atualização dos registros acima listados poderá ensejar o pagamento incorreto do valor devido aos militares e servidores civis, bem como a imputação de sanção administrativa aos responsáveis pelo lançamento dos dados.
Enfatizamos que a base de cálculo para o pagamento do Prêmio Produtividade será o vencimento de dezembro/12, exceção feita para os militares/servidores civis transferidos para a inatividade em 2012, pois será calculado com base no último vencimento percebido enquanto na atividade.
Para os servidores militares, o percentual é de 91,90% e, para os servidores do magistério, o percentual é o que foi atribuído para cada CTPM.
A data do pagamento do prêmio produtividade será, confirmada pelo Exmo Sr Governo do Estado, em data oportuna.
Qualquer dificuldade para atualização dos registros no SIRH, poderão ser sanadas pela Gerência do sistema, que poderá ser acionada por meio de mensagem em uma das caixas postais da DRH5.
Solicitamos a colaboração de todos os Diretores, Comandantes e Chefes, nos diversos níveis, no sentido de coordenar o processo de atualização dos dados elencados.


(a)  EDUARDO CÉSAR REIS, CORONEL PM
Diretor de Recursos Humanos

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