Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Ministro do STF propõe redução da pena para preso em situação degradante

Medida foi colocada em pauta nesta quarta-feira, e ainda cabe análise dos outros ministros





Alexandre Saconi, do R7
Se aprovada pelo plenário do Supremo, proposta de Barroso pode ser aplicada em todos os casos de prisão degradanteElza Fiúza/11.04.2012/ABr
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso defendeu uma proposta polêmica durante julgamento da última quarta-feira (6), quando a Corte julgava o direito de presos pedirem indenização em dinheiro ao Estado pelas condições dos presídios no País.
Barroso citou a possibilidade de conceder aos presos a diminuição do número de dias encarcerados em casos onde for constatado que é enfrentada uma situação degradante.
Um exemplo disso seria descontar um dia da pena a cada determinado número de dias em que o condenado passa em cadeias superlotadas ou em condições precárias.
— A solução a que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função da superlotação e de condições degradantes sejam reparados preferencialmente pelo mecanismo da remição de parte do tempo de execução da pena em analogia ao Artigo 126, da Lei de Execução Penal. Vale dizer, a cada X dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de um dia de sua pena.
Esse mecanismo de desconto na pena já ocorre quando o encarcerado trabalha, estuda ou lê livros e entrega resumos das obras às autoridades penitenciárias.
O ministro ainda destacou que a indenização aos presos como forma de reparação foi adotada pela Itália e na Corte Europeia de Direitos Humanos, e especificou que as alegações de condição degradante não podem ser feitas de maneira genérica, apenas para beneficiar o preso.
— Existe responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, o dever de pagar uma reparação a este preso. A caracterização da responsabilização civil por condições degradantes dos presídios não pode se dar apenas pela alegação genérica de que os presídios estão em más condições. É preciso fazer uma prova concreta de que aquele preso estava em condições degredantes em um específico presídio mediante prova adequada.
O julgamento das indenizações foi interrompido após pedido da ministra Rosa Weber para analisar o caso novamente, após a possibilidade citada por Barroso. O ministro também defendeu que a indenização em dinheiro seja feita apenas caso a remição não seja possível, e que o perdão da pena prevaleça sobre o ressarcimento financeiro.
Barroso defende ainda que, caso o preso já tenha cumprido toda a sua pena, deve haver uma ação para o ressarcimento por danos morais pela ingerência do Estado em garantir condições dignas no cumprimento da pena.
— Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente.
Até a última quarta-feira, a votação contava com o voto de três ministros favoráveis à condenação do Estado a pagar a reparação. Além de Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes reconheceram a culpa do Estado, porém, apenas viam o direito à indenização por parte dos presos. A conversão em dias a menos na pena foi colocada em debate apenas na quarta-feira.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com