Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Futuro inseguro e incerto: Propostas para reforma da previdência.

*José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR


Com a recente reforma da previdência no País, implantada com as Emendas Constitucionais de nº 20/98, 41/03, 47/05, mais precisamente com a EC 41, determinou-se a participação solidária dos segurados na contribuição da previdência pública, em que se destacam três medidas:

a)    Aumentou-se para 11% (onze por cento) a contribuição do segurado em atividade (no caso de policiais e bombeiros militares cerca de de 50.000 segurados);

b)    Assegurou-se a imunidade dos inativos determinada pela EC 20/98, fixando a isenção da contribuição se perceberem até o limite instituído pelo teto em respeito ao limite de R$22.111,25 assim como dispõe a PEC nº 40/07.

c)    Instituiu a cobrança de 11% (onze por cento) dos proventos de inativos e pensionistas, somente sobre o que exceder o limite do teto de R$22.111,25 determinado na PEC nº 40/2007.

Portanto, a isenção total de contribuição aplicada aos inativos e pensionistas adotada pela EC 20/98, vigorou por apenas 5 (cinco), e foi estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, período em que por determinação legal foram obrigados a contribuir indevidamente para o Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM, via código SM (cod. 030).

Não obstante o temor e a preocupação sobre as disposições da EC 41/03, sua aplicação resultará em vantagem financeira para o IPSM, que poderá implicar na melhoria da prestação de seus serviços. 

As disposições da legislação previdenciária tratada na Lei 10.366/90, com as reformas constitucionais ocorridas, incidiu na revogação dos art.3º e 4º da Lei  foram revogados pela EC 20/98, portanto  sem validade na seara jurídica, o que impede sua aplicação.

Ressalte que com o advento da EC 41/03, suas disposições e vigência não tem força convalidante, este o entendimento já firmado pelas cortes de justiça, ao decidir sobre o tema.

Dentre as alterações necessárias com as emendas constitucionais aprovadas e que incidem sobre a legislação previdenciária, mormente a Emenda Constitucional 41/03, destaca-se a reformulação do Plano de Saúde, disciplinados em convênio entre IPSM, PMMG e CBMMG.

A obrigatoriedade para a reformulação proposta está prevista no § 1º do art. 149 da Constituição Federal que proíbe os Estados Membros e Municípios da Federação de instituírem planos de saúde com descontos obrigatórios de segurados. 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF - já firmou entendimento de que somente a União pode fazê-lo, com tal vedação constitucional os arts. 17, 18 e 19 da Lei 10.366/90, Lei Orgânica do IPSM, encontra-se em flagrante desacordo com as normas constitucionais ao exigir e determinar que a assistência à saúde, médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e a aquisição de prótese e órtese, será prestada com a contribuição financeira do segurado. 

E se a participação financeira obrigatória, como visto é ilegal, por conclusão lógica depreende-se que a Lei 10.366/90 em seu art. 12, ao enumerar a Assistência à Saúde como um dos benefícios a serem  prestados ao segurado e a seus dependentes não poderia instituir cobrança, além dos 8% (oito por cento) descontados para a previdência, reforçando que tal contraprestação deveria ser prestada sem qualquer ônus sobre o serviço de assistência à saúde.

Neste diapasão, nas alterações do plano da previdência dos servidores civis do Estado houve a adequação das normas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos e Minas Gerais - IPSEMG à EC/41-03, por republicação, via decreto estadual, da Lei 64-02, nos moldes  a seguir:

                    LEI COMPLEMENTAR 64, DE 25/03/02

                      Decreto s/nº - 2004 de 14/05/2004

Art 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões.

§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da EC 41/03 incidirá sobre as parcelas dos proventos e das pensões que supere 50% do limite estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República. 

Obs.: A expressão “50%” foi julgada inconstitucional pelo STF.

Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento (redação da Lei Complementar nº 70, de 30/07/03.

§ 1º - O benefício a que se refere o “caput” deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento) descontada de remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$ 30.00 (trinta reais) que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual (Lei Complementar 70 de 30/07/03).

§ 4º - O  Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha de servidores públicos do Estado.  

§ 11 – Os que perderam a condição de dependentes dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no “caput” deste artigo, mediante opção formal, desde que tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$ 78.00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

Ao analisar as disposições constitucionais e legais, especialmente as alterações na previdência dos servidores civis que foram introduzidas pela Lei 64/02, e as Emendas Constitucionais da reforma da previdência mencionadas, apresentamos as proposta a seguir para meticulosa avaliação dos representantes da classe e dos policiais e bombeiros militares.

Não se trata de nenhuma inovação legislativa, mas de adaptação às alterações recentes, o que impõe que na legislação do IPSM sejam observadas os limites e disposições, já inclusive fixados pela LC 64/02 em vigência no IPSEMG, sem contudo perder de vista as características e conquistas do sistema próprio de previdência dos militares estaduais, e observando para a proposição as seguintes disposições:

Insta esclarecer e reafirmar nossa contrariedade e desacordo com qualquer proposta de aumento no tempo de serviço, pois tal alteração certamente além das graves consequências no plano dos direitos e garantias previdenciários dos atuais e futuros policiais e bombeiros militares, resultaria em desvalorização da profissão com efeitos na efetividade e qualidade dos serviços de segurança pública.

 1º - Estrita obediência à EC 41/03, no que se refere à contribuição do pessoal da ativa e inativos, obedecendo-se quanto a estes últimos à isenção tributária parcial ou total, sem qualquer prejuízo ou perda de direitos;

2º - Manutenção do serviço de assistência à saúde complementar, e logística ao pessoal militar (ativos e inativos) e aos professores do CTPM, em idêntica situação (e por extensão aos demais  servidores civis, inclusive os do próprio IPSM), sem ônus para o segurado, como já se prevê no art. 17, § 2º da Lei 10.366/90;

3º - Reformular portanto, a Seção II, do Cap. único do título II da Lei 10.366/90 com novas disposições que contenham o novo “Plano de Saúde” incorporando:

a – a proposição anterior sobre a assistência à saúde (logística); “ao pessoal da ativa e inativos da PMMG e CBM-MG”.

b – Estabelecimento da contribuição supletiva do Estado (vide art. 85 e seus parágrafos da Lei 64/02) -Também de 1,6% (um vírgula seis por cento); 

c – Instituir a previsão da contribuição VOLUNTÁRIA dos segurados (3,2 por cento) (vide § 1º do art. 85 da Lei 64/02);

d – adotar entre outras, as adaptações necessárias ao disposto no § 11 do art. 85 da LC 64/02.

4º  - Adoção dos limites previstos na nova Legislação modificativa da Lei 10.366-90, como disposto na EC 47/05 no que se refere à contribuição dos segurados portadores de doenças incapacitantes, como dispõe o § 21, acrescido ao art. 40 da CF/88;

5º - Instituir a redução progressiva da participação do segurado na assistência básica à saúde nas alterações propostas para o novo Plano de Saúde, já que haverá o ônus contributivo (no IPSEMG é de 3,2%) ou até mesmo a possível eliminação desta participação no pagamento dos serviços efetivamente prestados aos dependentes do segurado;

 6º - Quanto aos pensionistas:

 - manter a integralidade da pensão como estabelece a Lei 13962/01;

 - submeter a estudo a contribuição dos pensionistas para o plano de saúde e para a previdência, já que a EC-41-03 permite que os pensionistas dos militares tenham legislação própria.

7º -  Elevar a contribuição  patronal  dos atuais 16%, para 22%, conforme previsão legal da Lei 64/02, e restituindo o percentual de 4% indevidamente reduzido pelo Estado pela LC 125/12.

Iludir ou enganar os policiais e bombeiros militares com falsas promessas, e com propostas sem adequação as alterações constitucionais e sem observar o paradigma da LC 64 que já reformou a previdência dos servidores públicos civis do Estado, é suprimir do debate o interesse à manutenção do regime próprio de previdência e postergar a discussão sobre a necessidade e obrigatoriedade de se perder os "anéis, para se preservar os dedos, ou melhor o regime próprio de previdência".


*Especialista em segurança pública, e ativista de direitos e garantias fundamentais. 






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